Processo 0823274-70.2017.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Núcleo de Justiça 4.0 – META 2/CNJ Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:[Direito de Imagem, Direito de Imagem] Processo nº:0823274-70.2017.8.14.0301 Nome: EDINALDO SILVA DE SOUSA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 3897, - de 3393/3394 a 3939/3940, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-213 Nome: ALTERNATIVA TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA - EPP Endereço: AUGUSTO MONTE NEGRO, 404, CASA, AGULHA DE ICOARACI, BELéM - PA - CEP: 66811-000 Nome: LUIZ ANTUNES DOS SANTOS Endereço: Rua Maravalho Belo, 106, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-240 SENTENÇA I. RELATÓRIO: EDINALDO SILVA DE SOUSA ajuizou Ação de Indenização por Dano Material cumulada com Dano Moral em face de ALTERNATIVA TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA. EPP e LUIZ ANTUNES DOS SANTOS, conforme petição inicial de ID 2327535. Alegou o autor que, em 21 de janeiro de 2014, firmou contrato de promessa de compra e venda com o segundo réu para a aquisição de um micro-ônibus de marca Mercedes-Benz/LO915 Neobus TH, placa LSR 3120, pelo valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), assumindo ainda o saldo devedor de financiamento perante a Caixa Econômica Federal. Sustentou que, embora tenha operado o veículo e efetuado o pagamento de seis parcelas mensais de R$ 3.463,54 (três mil, quatrocentos e sessenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), a licença para o transporte de passageiros foi cassada pela SEMOB em julho de 2014, tendo os réus, posteriormente, retirado o veículo de sua posse e supostamente o alienado a terceiros sem seu consentimento. Requereu a condenação solidária dos réus à restituição do valor da entrada, das parcelas pagas, de créditos retidos de passagens (R$ 44.673,60) e ao pagamento de indenização por danos morais. Deferida a gratuidade de justiça conforme decisão de ID 2906685. O réu LUIZ ANTUNES DOS SANTOS apresentou contestação em ID 6708884. Preliminarmente, suscitou a inépcia da petição inicial por ausência de conclusão lógica e a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a relação negocial se exauriu com a entrega do veículo, passando a responsabilidade pelo financiamento e licenciamento a ser tratada diretamente entre o autor e a empresa Alternativa. No mérito, alegou que o autor tinha plena ciência de que o veículo era financiado e que a propriedade apenas seria transferida após a quitação integral, o que não ocorreu devido ao inadimplemento do requerente. Afirmou que o autor obteve faturamento expressivo durante os meses em que operou o micro-ônibus e que a cassação da licença pela SEMOB decorreu de irregularidades na prática de "queima de vales digitais" pelo próprio autor. Requereu a improcedência total dos pedidos e a condenação do autor em multa por litigância de má-fé. A empresa ALTERNATIVA TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA. - EPP, citada por edital conforme ID 6542759, apresentou defesa espontânea por meio da Defensoria Pública do Estado do Pará, na qualidade de curadora especial. Em contestação de ID 18523346, a curadoria arguiu, preliminarmente, a nulidade da citação editalícia por entender que não foram esgotados todos os meios de localização da ré e, no mérito, apresentou defesa por negativa geral, pugnando pela improcedência dos pedidos. O feito seguiu com a réplica do autor em ID 7176686, na qual reiterou os termos da inicial. Em fase de especificação de provas, o juízo oportunizou às partes a indicação de questões controvertidas. Realizada audiência de instrução e julgamento em 16 de abril de 2025, ocasião…
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