Processo 0823278-44.2023.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0823278-44.2023.4.05.8300 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: FLEURY S.A. ADVOGADO do(a) APELADO: MATHEUS DE SOUZA LEAO LUCENA - PE46690 ADVOGADO do(a) APELADO: ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO - PE22648 ADVOGADO do(a) APELADO: GISELA VIEIRA DE MELO MONTEIRO - PE16113-D EMENTA TRIBUTÁRIO. IRPJ. COMPENSAÇÃO DE SALDO NEGATIVO FUNDADA EM SUPOSTO EXCESSO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. DESPACHO DECISÓRIO QUE NÃO HOMOLOGOU O PER/DCOMP DIANTE DA NÃO CONFIRMAÇÃO INTEGRAL DAS RETENÇÕES NAS DIRFS DAS FONTES PAGADORAS. ELEMENTOS DOCUMENTAIS UNILATERAIS E INCONCLUSIVOS QUE NÃO DEMONSTRAM, COM SEGURANÇA, O CRÉDITO INVOCADO PELA CONTRIBUINTE. MANUTENÇÃO DA GLOSA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelação de sentença que julgou procedente pedido (art. 487, I, CPC) para anular o despacho decisório da Receita Federal do Brasil que não homologou a compensação tributária declarada pela autora, bem como reconhecer o direito da parte autora à compensação do excesso de imposto de renda retido na fonte no 4º trimestre de 2015, devendo o Fisco proceder à compensação com base nos exatos valores declarados e comprovados pela autora, assim como determinar a restituição à autora dos valores depositados judicialmente nos presentes autos, devidamente atualizados, observadas as normas administrativas aplicáveis. Condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. 2. A Fazenda Nacional, em seu recurso, argumenta, em síntese, que: a) dos R$ 1.249.573,08 informados pela contribuinte, apenas parte do imposto de renda retido foi confirmada; b) nos termos dos artigos 987 e 988 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 9.580/2018), o imposto retido só pode ser compensado se o contribuinte possuir o comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora (como o contribuinte não apresentou esses comprovantes específicos nas suas petições, mas apenas alegou os valores sem trazer aos autos prova cabal, a autoridade fiscal concluiu pela manutenção das glosas/cancelamentos das retenções não confirmadas). Pontua que não cabe ao Poder Judiciário, a pretexto de aplicar o princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade, atuar como legislador positivo para alterar o regime jurídico das compensações, sob pena de afronta aos princípios da separação dos poderes e da legalidade. 3. Consta da sentença (v. destaques): "Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por Fleury S.A. em desfavor da União (Fazenda Nacional). Aduz, em resumo, que: no 4º trimestre de 2015, declarou retenções na fonte em valor superior ao tributo efetivamente devido, circunstância que gerou saldo negativo de IRPJ e, consequentemente, direito à compensação do excesso retido, nos termos da legislação tributária. Afirma, contudo, que a Receita Federal não acolheu a compensação sob o argumento de que as fontes pagadoras não teriam informado integralmente os valores retidos em suas DIRFs, razão pela qual teria sido apurado tributo ainda a pagar. Requer a anulação de despacho decisório da Receita Federal do Brasil que não homologou compensação tributária declarada via PER/DCOMP, relativa ao IRPJ do 4º trimestre de 2015, bem como o reconhecimento do direito à compensação do excesso de imposto de renda retido na fonte naquele período. Inicial acompanhada por documentos. Decisão de id: 112072565 DEFERIU pedido liminar.…
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