Processo 0823279-32.2025.8.10.0040

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0823279-32.2025.8.10.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Imperatriz
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Processo nº: 0823279-32.2025.8.10.0040 Autor (a): LUZIA MARTINS DOS SANTOS Adv. Autor (a): Advogado do(a) AUTOR: ROBSON MORAES DE SOUSA - MA12614-A Ré (u): BANCO BRADESCO SA Adv. Ré (u): Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por LUZIA MARTINS DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. A autora, idosa de 69 anos, alega na petição inicial que foi surpreendida com cobranças mensais sob a rubrica "CARTAO CREDITO ANUIDADE" no valor de R$ 22,15 em sua conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Afirma jamais ter contratado tal serviço ou autorizado os descontos, pleiteando a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. Decisão interlocutória de ID 165450112 deferiu a tutela de urgência para suspender os descontos, concedeu a gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova. O réu apresentou contestação ao ID 167085393, arguindo preliminarmente a falta de interesse processual e conexão. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança, alegando que a contratação se deu pelo desbloqueio e uso do cartão múltiplo, sustentando inexistir ato ilícito ou dano moral. A autora ofereceu réplica ao ID 167231976, reiterando os termos da inicial e destacando a ausência de contrato assinado nos autos. Instadas a especificar provas, o banco requereu o julgamento antecipado e a autora pugnou pela exibição do contrato e perícia. Os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, visto que a questão de mérito é predominantemente de direito e os fatos estão suficientemente instruídos por documentos. Das Preliminares Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, pois a ausência de reclamação administrativa não impede o acesso à jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF). Quanto à conexão e advocacia predatória, não há provas nos autos que justifiquem a extinção do feito ou reunião de processos neste momento. Do Mérito A relação é nitidamente consumerista, incidindo o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova já deferida. Cabia ao banco réu comprovar a efetiva contratação e o consentimento expresso da autora para a cobrança da anuidade. O réu, contudo, limitou-se a apresentar telas sistêmicas unilaterais e argumentos genéricos sobre o "uso do cartão". Não foi colacionado aos autos nenhum contrato assinado (física ou digitalmente) pela autora que autorizasse especificamente a cobrança de "CARTAO CREDITO ANUIDADE". A mera tela de sistema interno não possui força probante suficiente para suprir a ausência do instrumento contratual nas relações de consumo. Assim, as cobranças são indevidas. Nos termos do Art. 42, parágrafo único, do CDC, a restituição deve ser em dobro, uma vez que a falha na segurança do sistema e a ausência de comprovação de engano justificável configuram conduta abusiva. Conforme planilha anexa à inicial, o valor pago indevidamente foi de R$ 117,25, resultando em uma dobra de R$ 234,50. Do Dano Moral O dano moral, no caso de descontos indevidos em verba alimentar de pessoa idosa e hipossuficiente, é considerado in re ipsa (presumido). A privação de parte da aposentadoria para pagamento de serviço não contratado ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo a dignidade da consumidora. Sopesando a extensão do…

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