Processo 0823281-88.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0823281-88.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0823281-88.2026.8.10.0000 Agravante : Estado do Maranhão Procurador : Carlos Henrique Falcão de Lima Agravado : Ministério Público do Estado do Maranhão Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Interesses Difusos e Coletivos do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0860090-50.2021.8.10.0001, determinou o bloqueio de valores nas contas do ente estadual, para assegurar o fornecimento de bolsas de colostomia e respectivos adjuvantes aos pacientes ostomizados e incontinentes da rede de saúde pública do Município de São Luís/MA, nos seguintes termos: 1 - Defiro o pedido formulado pelo Ministério Público e ratificado pela Defensoria Pública do Estado, determinando o bloqueio judicial de verbas públicas nas contas do Estado do Maranhão, por meio do sistema Sisbajud, até o montante de R$ 2.208.000,00 (dois milhões, duzentos e oito mil reais), correspondente aos repasses referentes aos exercícios de 2025 e 2026, ainda não efetuados, valor que deverá ser transferido para conta de titularidade do Município de São Luís, exclusivamente para garantir o custeio e a aquisição direta das bolsas de colostomia, bolsas de urostomia e respectivos adjuvantes, assegurando o imediato abastecimento dos pacientes assistidos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 139, IV, 297 e 536, § 1º, do Código de Processo Civil. 2 - A aquisição dos insumos deverá ocorrer em caráter indenizatório, observando-se exclusivamente a finalidade estabelecida nesta decisão. 3 - As notas fiscais e demais documentos comprobatórios das aquisições deverão ser juntados aos autos imediatamente após a realização das compras, para fins de fiscalização e controle pelos órgãos competentes. 4 - Defiro, igualmente, o requerimento formulado pelo Estado do Maranhão para determinar que o Município de São Luís destine e mantenha vinculado o montante de R$ 2.208.000,00 (dois milhões, duzentos e oito mil reais), correspondente às pendências de prestação de contas, exclusivamente à aquisição de bolsas de colostomia, bolsas de urostomia e respectivos adjuvantes, vedada sua utilização para qualquer outra finalidade, observadas as mesmas condições estabelecidas no “item 1”. 5 - Determino que o Município de São Luís proceda à imediata dispensação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, de todas as bolsas e insumos atualmente disponíveis em estoque aos pacientes cadastrados. 6 - Defiro o requerimento formulado pelo Ministério Público para remessa de cópia integral dos autos ao órgão ministerial com atribuição na tutela do patrimônio público, para apuração de eventual prática de atos de improbidade administrativa relacionados à política pública objeto da presente ação civil pública. 7 - Determino a imediata expedição das ordens de bloqueio via Sisbajud e, uma vez efetivados os bloqueios e disponibilizados os valores, intime-se o Município de São Luís para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, plano detalhado de aquisição e cronograma de distribuição dos insumos, bem como comprovar o início do procedimento de compra. Em suas…

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