Processo 0823285-35.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0823285-35.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0823285-35.2026.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação revisional de débito ajuizada por Rosinaldo Adolfo Bezerra da Silva em face de Roraima Energia S.A.. Alega o autor, em síntese, que é titular da Unidade Consumidora n° 1590251, local onde opera uma fábrica de gelo. Argumenta que seu histórico de consumo apresenta um padrão estável com média de 72.738 kWh, mas que, na competência de março de 2026, a requerida faturou o montante de 93.978 kWh, totalizando a cobrança de R$ 80.086,40. Sustenta que o faturamento administrativo representa um acréscimo abrupto de 29,2% sem qualquer alteração em sua infraestrutura. Informa que tentou solucionar a questão administrativamente, contudo o recurso foi indeferido por meio de decisão genérica que utilizou dados de consumo de um mês diverso. Diante do recebimento de notificação de suspensão do fornecimento, pugna, liminarmente, para que a ré se abstenha de interromper o serviço e de negativar seu nome, mediante o pagamento do valor incontroverso de R$ 55.492,36. É o relatório. Decido. A concessão de tutela provisória exige a presença de prova inequívoca da probabilidade do direito e do fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC). Tais requisitos são cumulativos e sua análise se dá em juízo de cognição sumária. Pois bem. Neste juízo de cognição sumária, mediante a análise dos documentos juntados aos autos, tenho que cabe a medida antecipatória pleiteada pela parte autora. A probabilidade do direito resta demonstrada pela evidente desconformidade entre o faturamento impugnado e a média histórica de consumo da unidade industrial (EP 1.3). Ademais, a resposta administrativa juntada aos autos confessa o equívoco da concessionária, haja vista que fundamentou a higidez da cobrança de março de 2026 em registros de consumo correspondentes ao mês de fevereiro de 2026 (EP 1.6). Tal incoerência retira a fidedignidade técnica do faturamento promovido pela ré. O perigo de dano também se faz presente e é considerado crítico, uma vez que a suspensão do fornecimento de energia elétrica em uma fábrica de gelo causaria a perda total do estoque de produtos e a paralisia completa da atividade econômica, gerando prejuízos irreversíveis ao empresário. Por fim, constata-se a reversibilidade da medida, visto que a continuidade do serviço fica condicionada ao pagamento da quantia incontroversa calculada com base no padrão habitual de consumo da empresa. Ante o exposto, para determinar que a requerida defiro o pedido de tutela de urgência Roraima Energia S.A. se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na Unidade , bem como se abstenha de incluir o nome do autor em cadastros de proteção Consumidora n° 1590251 ao crédito, exclusivamente em razão do débito discutido na presente ação (março/2026), no valor de R$ 80.086,40. Caso a suspensão ou a negativação já tenham sido efetivadas, determino que a ré promova o restabelecimento do serviço no prazo de 24 horas. O descumprimento das ordens acima ensejará a aplicação de multa diária que fixo em R$ 500,00, limitada provisoriamente a 10 dias, sem prejuízo de posterior majoração ou conversão em perdas e danos. O autor deve realizar o depósito judicial ou…

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