Processo 0823285-51.2025.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0823285-51.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: ALBA MARQUES ARRAIS AGRAVADOS: BANCO BRADESCO S/A E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal (efeito suspensivo ativo), interposto por ALBA MARQUES ARRAIS em face de decisão interlocutória (ID 158054456) proferida pelo juízo de origem nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento (Processo nº 0880845-18.2025.8.14.0301). A decisão agravada, não obstante tenha admitido o processamento do feito sob o rito da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), postergou a análise do pedido de tutela de urgência — consistente na limitação ou suspensão dos descontos bancários na folha e na conta corrente da autora — para após a realização da audiência de conciliação no CEJUSC. Inconformada, a Agravante sustenta, em apertada síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional pela postergação, aduzindo a desnecessidade de nova designação de audiência conciliatória prévia, uma vez que a via extrajudicial já foi exaurida de forma infrutífera perante o NUDECON em 15/01/2025. Alega que o endividamento alcança 2.799,38% de sua renda, comprometendo integralmente seus rendimentos líquidos mensais (R$ 6.217,28). Narra, ademais, graves problemas de saúde no seio familiar (marido e filho diagnosticados com TDAH, demandando medicamentos de alto custo), obstando o provimento do seu mínimo existencial, estimado em R$ 8.603,89 para as despesas do lar. Pugna, assim, pela concessão inaudita altera pars da tutela de urgência recursal, visando à suspensão dos descontos ou, subsidiariamente, a sua limitação ao patamar de 35% de sua renda. É o breve relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A controvérsia cinge-se à possibilidade de análise do pedido de urgência diante da postergação pelo juízo a quo, bem como ao preenchimento dos pressupostos para a sua concessão liminar. De início, cumpre destacar que a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau, ao postergar a apreciação do pleito antecipatório, configura, em termos práticos, uma negativa de prestação jurisdicional, o que autoriza a imediata devolução da matéria ao juízo ad quem. Conforme entendimento jurisprudencial pátrio: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE POSTERGA A SUA ANÁLISE PARA APÓS A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDEFERIMENTO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PERIGO DE DANO. ARGUMENTOS GENÉRICOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A decisão que posterga a análise da tutela antecipada requerida liminarmente e inaudita altera pars equivale a uma negativa de prestação jurisdicional, podendo também ser interpretada como um indeferimento tácito, já que, por ora, a pretensão não foi alcançada. Recurso cabível. 2. O STJ firmou entendimento no sentido de que “Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015, não pode ser concedida tutela de urgência sem a demonstração de perigo de dano”. (STJ - AgInt no TP: 697 SP 2017/0167330-2); 3. Tendo em vista que a…
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