Processo 0823286-52.2024.8.14.0006
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0823286-52.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: ANGELA MARIA MEDEIROS DE MELO Endereço: Travessa WE-79, (Cidade Nova VI), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-200 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN, Quadra 5, Lote B, Torres I, II, e II, s/n, 1 andar, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 ASSUNTO: [Contratos Bancários] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por ANGELA MARIA MEDEIROS DE MELO em face de BANCO DO BRASIL S.A., pela qual a parte autora, na condição de viúva de EXPEDITO SILVA ANDRADE, titular de conta vinculada ao PASEP nº 1.026.065.456-3, pretende a condenação da instituição financeira à recomposição de valores que afirma terem sido indevidamente desfalcados ou incorretamente administrados na conta individual do PASEP, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Relata a parte autora, em síntese, que: i) é viúva de EXPEDITO SILVA ANDRADE, servidor público cadastrado no PASEP sob o nº 1.026.065.456-3; ii) o Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente administrador/operador do PASEP, teria o dever de guarda, manutenção, atualização e adequada administração dos valores creditados na conta individual; iii) ao buscar informações e/ou levantamento dos valores, teria se deparado com quantia reputada irrisória, incompatível com o tempo de vinculação ao programa; iv) sustenta que houve falha na administração da conta, ausência de correta atualização monetária, possíveis saques indevidos ou desfalques; v) pleiteia a restituição de R$ 4.790,92, indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 e indenização por dano material no valor de R$ 13.348,80, atribuindo à causa o valor de R$ 28.139,72. A decisão de id nº 128959701 recebeu a petição inicial, deixou de designar audiência de conciliação, deferiu à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a citação do requerido. Citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação ao id nº 137374662, arguindo, em síntese: i) a prescrição da pretensão autoral, ao fundamento de que o saque integral das cotas do PASEP ocorreu em 31/03/2004, por ocasião da aposentadoria do titular, marco em que teria havido ciência inequívoca do saldo reputado irrisório; ii) a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça; iii) a ilegitimidade passiva para responder por pretensões que envolvam expurgos inflacionários ou critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo; iv) a inexistência de falha na prestação do serviço; v) a ausência de prova de saques indevidos ou desfalques; vi) a improcedência dos pedidos indenizatórios. A parte autora apresentou réplica ao id nº 175086540, impugnando a defesa e sustentando, em síntese, que a prescrição somente se iniciaria com a ciência efetiva do dano e de sua extensão. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é predominantemente…
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