Processo 0823300-52.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0823300-52.2025.8.20.0000 Polo ativo ESPÓLIO DE BARTOLOMEU DANTAS SALDANHA Advogado(s): GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ESPÓLIO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo espólio em processo de inventário, determinando o recolhimento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita ao espólio e, subsidiariamente, constatada a ausência de liquidez dos bens inventariados, se é possível o diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça exige demonstração de insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da CF/1988. 4. Em se tratando de espólio, a análise da hipossuficiência deve recair sobre o acervo hereditário, sendo irrelevante a condição financeira dos herdeiros ou do inventariante. 5. No caso concreto, não houve comprovação de insuficiência patrimonial do espólio, afastando a presunção de hipossuficiência econômica. 6. Contudo, reconhecida a ausência de liquidez imediata dos bens inventariados, admite-se o diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo, conforme art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, garantindo o amplo acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A concessão do benefício da justiça gratuita ao espólio depende da demonstração de sua hipossuficiência econômica, sendo irrelevante a situação dos herdeiros ou do inventariante. 2. É admissível o diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo quando constatada a ausência de liquidez dos bens que compõem o espólio. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º, e 99. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1800699/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 16.09.2019; STJ, AgInt no AREsp 2600938/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 02.09.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Quarta Turma da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar parcialmente provido o agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Bartolomeu Dantas Saldanha, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, nos autos da Ação de Cobrança de Restituição de Imposto de Renda nº 0804928-57.2025.8.20.5108, ajuizada em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), a qual indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que não restou comprovada a…
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