Processo 0823303-07.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0823303-07.2025.8.20.0000 AGRAVANTES: ROSEMARY SOUZA RANGEL DE SÁ E OUTRA Advogado(s): HANILTON KLEIBER PEREIRA JUNIOR E OUTRO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Representante: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RN Relator(a): JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROSEMARY SOUZA RANGEL DE SÁ E OUTRA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN, que rejeitou a Exceção de Pré-executividade proposta em face do ente público exequente, nos autos da Execução Fiscal, sob o argumento de que as alegações insertas no referido procedimento exigiriam dilação probatória, afigurando-se incoerente com o caminhar da presente demanda executiva. Em suas razões, a parte recorrente defende, sinteticamente que: a) as matérias veiculadas seriam de natureza estritamente documental e de direito; b) existência de flagrante excesso de execução, demonstrado pelo não abatimento de pagamentos parciais devidamente comprovados; c) ao exigir dilação probatória, o Juízo singular cerceia o direito de defesa da agravante na via processual adequada para o questionamento de vícios tão evidentes, obrigando a empresa em recuperação judicial a incorrer em custos de Embargos à Execução; d) constrição judicial, mantida pela decisão agravada, recai sobre o Caminhão VW/8.160 DRC 4X2, Placa QGI-2433, bem que ostenta a natureza de instrumento de trabalho, sendo, portanto, protegido pela impenhorabilidade absoluta prevista no artigo 833, inciso V, do CPC. Por derradeiro, aduz que o perigo de dano é igualmente concreto, “colocando em xeque todo o esforço de reestruturação empresarial em curso na Recuperação Judicial”. Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, reformando a decisão de 1º grau para acolher a Exceção de Pré-executividade, sustando a Execução Fiscal até o julgamento final da lide. É o que importa relatar. Passo monocraticamente a decidir. Trata-se, na origem, de Execução Fiscal movida pelo Estado do Rio Grande do Norte, decorrente do inadimplemento, pela agravante/executada, de obrigações tributárias vencidas de ICMS, referentes ao exercício de 2019. Pois bem, é cediço que o artigo 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", do CPC possibilita que o relator negue provimento de imediato ao recurso que for contrário à Súmula do STF, do STJ ou do próprio Tribunal e quando a pretensão nele veiculada esteja em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, com julgados sob o rito de recursos repetitivos, senão vejamos: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos". Na espécie, agrava-se de decisão proferida pelo Juízo de 1º grau que rejeitou a Exceção de Pré-executividade proposta pela parte executada, sob o argumento de que a excipiente não teria logrado êxito em comprovar a impenhorabilidade do veículo constrito, fundamentada na caracterização como instrumento de trabalho essencial ao exercício de sua atividade empresarial, como também o excesso de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.