Processo 0823304-16.2022.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0823304-16.2022.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

I. Não obstante as manifestações das partes às fls. 254 e 255/256, cumpre esclarecer que o ato designado à fl. 250 integrou mutirão promovido pelo TJMS no âmbito da Semana Nacional da Conciliação, nos termos do Provimento nº 724, de 01/10/2025, encontrando-se, ademais, exaurido. II. Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo. 1. PRELIMINARES 1.1. Impugnação à gratuidade da justiça Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça deferida à parte autora, uma vez que não houve comprovação, por parte da ré, de qualquer situação suficiente para afastar a presunção de veracidade decorrente do disposto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, entendo que a parte autora demonstrou, a contento, não ser detentora de abastada condição financeira que lhe permita o pagamento das custas e despesas processuais. Destarte, considerando as evidências da impossibilidade de a parte autora arcar com as custas e despesas processuais, mantenho a gratuidade da justiça concedida nesta demanda e, por conseguinte, afasto a preliminar ora analisada. Presentes os pressupostos processuais e a demais condições da ação, declaro saneado o processo e passo à fixação do pontos controvertidos e das provas postuladas pelas partes. 2. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: 2.1. Averiguação quanto à existência do vício/defeito no produto objeto da avença e, em caso positivo, suas causas, origens e extensão; 2.2. Existência de dano material e moral e, se positivo, a conduta, nexo de causalidade e respectiva extensão. 3. ÔNUS PROBATÓRIO Cumpre observar que a relação jurídica existente entre as partes está caracterizada como sendo de consumo, motivo pelo qual devem ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor. Assim, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, tem-se que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" (art. 2º) e "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção e montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços" (art. 3º). Assim, tendo em vista que a lide tem origem em relação de consumo, nos estritos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da hipossuficiência técnica do consumidor, defiro a inversão do ônus da prova em seu favor. 4. PROVAS 4.1. Defiro a realização da prova pericial, consistente na averiguação quanto à condição do produto, eventual existência do vício/defeito apontado pela parte autora, sua causa, origem e extensão, e para tanto nomeio como perito judicial MURILLO DE CASTRO MIGUEL, engenheiro de produção cadastrado no CPTEC, que deverá ser intimado para manifestar concordância com o encargo, no prazo de 10 (dez) dias, ficando os honorários periciais fixados em R$ 1.850,00 (um mil e oitocentos e cinquenta reais). Esclareço, ainda, que, em razão da inversão do ônus da prova e do disposto no art. 95, caput, do CPC, caberá à ré Energisa antecipar os honorários periciais, e que, considerando que os honorários foram fixados dentro dos parâmetros estabelecidos na Resolução CNJ nº 232, de 13 de julho de 2016, fica dispensada a intimação do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme termos de acordo firmado entre o ente político e o TJMS, informado por intermédio do ofício nº…

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