Processo 0823305-24.2023.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0823305-24.2023.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0823305-24.2023.8.10.0000 Sessão virtual : 19 a 26.5.2026 Agravante : Estado do Maranhão Procurador : Leonardo Menezes Aquino Agravado : Manoel Antonio Rocha Fonseca Advogado : Manoel Antonio Rocha Fonseca (OAB/MA 12.021) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE CAUSA EXTINTIVA SUPERVENIENTE. LEI ESTADUAL N. 10.722/2017. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que acolheu os embargos de declaração para conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a superveniência da Lei Estadual n. 10.722/2017 configura causa extintiva da obrigação de fazer reconhecida em título executivo judicial transitado em julgado; (ii) estabelecer se a alegação de relação de trato sucessivo afasta a coisa julgada material e autoriza a limitação dos efeitos do título em sede de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão exequendo transitado em julgado mantém plena eficácia no cumprimento individual de sentença, não sendo possível afastar seus efeitos por simples invocação de superveniência legislativa. 4. A tese recursal de fato superveniente extintivo da obrigação de fazer busca, em realidade, limitar os efeitos de título judicial já estabilizado pela coisa julgada material, providência inadmissível na via eleita. 5. A superveniência da Lei Estadual n. 10.722/2017 não possui aptidão para desconstituir, esvaziar ou restringir os efeitos do título executivo judicial já consolidado. 6. O Tribunal já se manifestou no sentido da inconstitucionalidade do art. 1º, § 2º, da Lei Estadual n. 10.722/2017, o que reforça a impossibilidade de utilização da norma como fundamento para extinguir a obrigação reconhecida judicialmente. 7. A ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada impõe a manutenção do decisum recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A superveniência da Lei Estadual n. 10.722/2017 não extingue obrigação de fazer reconhecida em título executivo judicial transitado em julgado. 2. A coisa julgada material impede que, em cumprimento individual de sentença coletiva, se limitem os efeitos do título executivo sob o fundamento de fato legislativo superveniente. 3. A mera reiteração de argumentos sem aporte de elementos novos não autoriza a reforma da decisão impugnada em agravo interno”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, caput, 493, 535, VI, e 1.022; Lei Estadual n. 10.722/2017, art. 1º, § 2º; RITJMA, art. 641, caput. Jurisprudência relevante citada: TJ-MA, EMBDECCV 0007742-38.2014.8.10.0000, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, j. 11.10.2019; TJ-MA, AI 0809074-31.2019.8.10.0000, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 12.12.2019; TJ-MA, AI 0800293-83.2020.8.10.0000, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, DJe 07.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 1745586/SP, Terceira Turma, j. 25.05.2021; STJ, AgInt nos EREsp 1751652/RS, j. 25.08.2020; TJ-MA, AGT 00012456620158100034/MA, Rel. Des. José de Ribamar Castro, j. 17.02.2020; TJ-MA, AGT…

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