Processo 0823305-65.2021.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0823305-65.2021.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Vícios de Construção]; REU: BANCO DO BRASIL S.A., C R E ENGENHARIA LTDA. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por TANIA FERREIRA DA COSTA em face de BANCO DO BRASIL S.A. e C R E ENGENHARIA LTDA., na qual se discute a existência de vícios construtivos estruturais no imóvel residencial localizado no Residencial Nice Oliveira, Bloco 03, Apartamento 309, em João Pessoa/PB . A demanda fundamenta-se na suposta má execução da obra e na falha de fiscalização pelo agente financeiro e gestor de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. A parte autora figura na relação jurídica como consumidora e beneficiária de programa habitacional destinado à população de baixíssima renda, motivo pelo qual lhe foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça conforme decisão de ID 51818564. O BANCO DO BRASIL S.A., por sua vez, atua no feito não apenas como agente financiador, mas como representante do FAR, tendo sua legitimidade passiva confirmada em sede de saneamento para responder pela solidez e segurança da edificação . A empresa C R E ENGENHARIA LTDA. é a construtora responsável pela execução técnica do empreendimento habitacional . O processo encontra-se em fase de instrução, tendo sido deferida a produção de prova pericial para a constatação dos danos alegados. No curso da instrução processual, após a nomeação da perita engenheira civil Lívia Ferreira Nunes para atuar no feito, a profissional apresentou petição de aceite do encargo sob o ID 104658378. Na oportunidade, a profissional discriminou detalhadamente as atividades técnicas necessárias para a verificação dos vícios construtivos alegados na unidade habitacional da autora, incluindo a análise prévia de dados constantes nos autos; a realização de perícia in loco com registros fotográficos e aferições técnicas; a elaboração do laudo pericial detalhado; e a posterior resposta aos quesitos formulados pelas partes . O valor total da proposta de honorários periciais foi fixado em R$ 2.459,30, montante fundamentado no Regulamento de Honorários Profissionais do IBAPE-PB e na complexidade do trabalho demandado para identificar danos estruturais, infiltrações e falhas de acabamento no imóvel objeto da lide . Intimadas as partes sobre a proposta, o réu BANCO DO BRASIL S.A. apresentou manifestação sob o ID 129427456 . Embora tenha manifestado concordância com o valor dos honorários periciais apresentado pela perita, a instituição financeira requereu o rateio do pagamento entre os réus da demanda. Em sua fundamentação, o banco sustentou que a determinação de pagamento exclusivo em seu desfavor não observaria a correta distribuição do ônus processual, visto que a empresa CRE Engenharia Ltda. também integra o polo passivo e teria, segundo sua tese, igual interesse na produção da prova técnica para o deslinde da causa. O banco invocou a aplicação do artigo 95 do Código de Processo Civil para pleitear que o custeio fosse dividido proporcionalmente entre os litisconsortes passivos . Por sua vez, a autora TANIA FERREIRA DA COSTA manifestou-se sob o ID 109469368, opondo-se ao pedido de rateio e pugnando pela manutenção da responsabilidade integral do banco pelo adiantamento da verba. A promovente ressaltou que é beneficiária da gratuidade da justiça, benefício este deferido conforme…
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