Processo 0823309-24.2024.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0823309-24.2024.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823309-24.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DE FATIMA PORTELA NEGREIROS Advogado do(a) AUTOR: RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR - MA7172-A REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA ajuizada por MARIA DE FÁTIMA PORTELA NEGREIROS em face de BANCO DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que é servidora pública do Estado do Maranhão, inscrita no PASEP sob o nº 1.700.225.894-8, e que, ao levantar o saldo de sua conta vinculada em 08 de agosto de 2018, recebeu apenas a quantia de R$ 949,23 (novecentos e quarenta e nove reais e vinte e três centavos), valor que considera irrisório e incompatível com o seu tempo de serviço (ID 117498987). Sustenta que em 18 de agosto de 1988, o saldo em sua conta PASEP era de Cz$ 70.096,00 (setenta mil, noventa e seis cruzados), quantia que teria sido indevidamente suprimida nos anos seguintes. Com base nesses fatos, alega a ocorrência de desfalques e má gestão por parte da instituição financeira, requerendo a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente aos valores suprimidos, devidamente atualizados, no montante de R$ 116.982,97 (cento e dezesseis mil, novecentos e oitenta e dois reais e noventa e sete centavos), além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em decisão inicial (ID 117581710), foi indeferido o pedido de tutela de evidência e deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora, determinando-se a citação do réu. Devidamente citado (ID 121369945), o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 122353439). Em preliminar, argumentou pela sua ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual, e impugnou a gratuidade de justiça e o valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade de sua gestão, afirmando ser mero agente operador do PASEP, cumprindo as determinações do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Sustentou que os débitos na conta da autora correspondem a pagamentos de rendimentos realizados ao longo dos anos, seja por crédito em conta ou em folha de pagamento (FOPAG), e que a alteração do saldo também decorreu das conversões monetárias ocorridas no período. Rechaçou a ocorrência de ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar por danos materiais ou morais. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a realização de perícia contábil. Juntou documentos (IDs 122353450, 122353455, 122353468). A parte autora apresentou réplica (ID 123138324), na qual reiterou os termos da inicial, destacando que o réu não impugnou especificamente os fatos relativos ao desaparecimento do saldo de 1988, o que configuraria confissão. Reforçou a tese de má gestão e o dever de indenizar, defendendo a desnecessidade de perícia contábil. Foi proferida decisão de saneamento (ID 126988895), que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência, impugnação à gratuidade da justiça e ao valor da causa. Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de prova pericial contábil, com a nomeação de perita judicial. Diante da inércia da perita nomeada e de sua posterior manifestação solicitando a destituição do encargo (ID 161457609), bem como da…

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