Processo 0823311-71.2024.8.10.0040

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0823311-71.2024.8.10.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Imperatriz
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Av. Perimetral José Felipe do Nascimento - Parque Sanharol, Quadra 17B - Residencial Kubitschek, Imperatriz - MA Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0823311-71.2024.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Crédito Rotativo, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] REQUERENTE(S) : ANA PAULA MOREIRA AHMAD AMORIM Advogado(s) do reclamante: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES (OAB 10100-MA), VANESSA MARIA OLIVEIRA BARBOSA (OAB 21107-MA). REQUERIDA(S) : BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747-PR). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) ANA PAULA MOREIRA AHMAD AMORIM e BANCO DO BRASIL SA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0823311-71.2024.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Ana Paula Moreira Ahmad Amorim em face de Banco do Brasil S.A. Alega a parte autora, em síntese, que: 1.. é correntista da instituição requerida e, em 08 de novembro de 2023, recebeu uma ligação de pessoa que se identificou como funcionária do banco, utilizando número idêntico ao da central oficial (4004-0001); 2. o suposto preposto informou sobre uma tentativa de compra fraudulenta de R$ 20.073,00 em seu cartão de crédito, indagando se a transação havia sido autorizada, o que a autora prontamente negou; 3. sob a orientação de realizar um procedimento de segurança para "cancelar" a operação, a autora seguiu as instruções do fraudador; 4. contudo, descobriu posteriormente que foi induzida a erro, resultando na efetivação de 16 transações referentes a "Pagamento de Tributos no Estado de São Paulo", que totalizaram os R$ 20.073,00 questionados; 5. argumenta que as transações destoavam frontalmente de seu perfil de consumo, havendo falha no sistema antifraude do banco; 6. diante da recusa do banco em cancelar os débitos e temendo a negativação de seu nome, viu-se forçada a contrair um empréstimo consignado junto ao próprio réu para quitar a fatura. Por esses motivos, requereu, liminarmente, a suspensão das cobranças relativas ao empréstimo e abstenção de negativação. No mérito, postula a declaração de inexistência do débito originário, a anulação do contrato de empréstimo e a condenação do réu ao pagamento de R$ 35.000,00 a título de danos morais. Juntou documentos. O pedido liminar foi indeferido. Citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação sustentando, em resumo: 1. que adota rigorosos procedimentos de segurança e que o golpe da "falsa central" configura engenharia social, recaindo a culpa exclusivamente sobre a vítima; 2. destaca, como ponto fulcral, que as transações não foram remotas, mas realizadas presencialmente pela própria autora em um Terminal de Autoatendimento (TAA) da agência, mediante a inserção de cartão físico com chip e aposição de senha pessoal e intransferível; 3. para corroborar suas alegações, juntou fotografias…

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