Processo 0823312-66.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0823312-66.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0823312-66.2025.8.20.0000 Polo ativo IVANILDO FERREIRA SUTERO Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE JANDUIS Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. CUSTAS INICIAIS ELEVADAS EM RELAÇÃO À RENDA LÍQUIDA. PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação ordinária ajuizada em face de Município, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e autorizou apenas o parcelamento das custas iniciais em 2 parcelas. O agravante sustenta insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, requer a concessão da gratuidade da justiça e, subsidiariamente, a suspensão dos autos, tendo sido deferida parcialmente a tutela recursal para ampliar provisoriamente o parcelamento das custas para 8 vezes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante comprovou insuficiência de recursos apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça; e (ii) estabelecer se, embora indevido o benefício integral, é cabível o parcelamento das custas processuais para viabilizar o acesso à jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade judiciária deve ser deferida apenas a quem efetivamente demonstra insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, não bastando a mera declaração de pobreza. 4. A renda líquida mensal superior a R$ 7.400,00 afasta, no caso concreto, a presunção de hipossuficiência, sobretudo porque os documentos apresentados revelam despesas ordinárias, sem demonstrar incapacidade financeira momentânea para o recolhimento das custas. 5. O valor das custas iniciais, fixado em R$ 1.860,06, representa parcela relevante da remuneração líquida do recorrente, de modo que o pagamento integral imediato pode dificultar o exercício do direito de ação. 6. O art. 98, § 6º, do CPC autoriza a concessão de parcelamento das despesas processuais, ainda que não seja reconhecido o direito à gratuidade integral. 7. O parcelamento em 8 parcelas mensais preserva o acesso à justiça e observa a proporcionalidade, sem desnaturar o indeferimento do benefício da gratuidade. 8. A comprovação do recolhimento de cada parcela no prazo assinalado constitui condição para manutenção do parcelamento concedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A mera declaração de pobreza não gera presunção absoluta de hipossuficiência e pode ser afastada pelos elementos concretos dos autos. 2. A percepção de renda líquida superior a R$ 7.400,00, desacompanhada de prova de insuficiência financeira extraordinária, impede a concessão da gratuidade da justiça. 3. O art. 98, § 6º, do CPC permite o parcelamento das custas processuais como medida apta a assegurar o acesso à justiça, mesmo quando indeferida a gratuidade integral. 4. Sendo expressivo o valor das custas em relação à remuneração líquida da parte, mostra-se razoável o parcelamento em 8 vezes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, § 6º, e 178; Lei nº 1.060/1950. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 0104634-38.2020.8.09.0000, Rel. Des.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRN

O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados