Processo 0823320-56.2024.8.19.0210
TJRJ • Apelação Cível
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*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0823320-56.2024.8.19.0210 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0823320-56.2024.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.01120005 APELANTE: ANA PAULA GOMES JOIA DA ROCHA ADVOGADO: CAROLINE DOS PASSOS PEREIRA OAB/RJ-212586 ADVOGADO: THAYSA CARVALHO DE ALMEIDA OAB/RJ-209124 APELADO: BANCO BMG S A ADVOGADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE OAB/MG-078069 ADVOGADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE OAB/RJ-165846 ADVOGADO: BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO OAB/RJ-165788 Relator: DES. CLEBER GHELFENSTEIN DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823320-56.2024.8.19.0210 APELANTE: ANA PAULA GOMES JOIA DA ROCHA APELADO: BANCO BMG S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR CLEBER GHELFENSTEIN DECISÃO ANA PAULA GOMES JOIA DA ROCHA interpôs recurso de apelação (item 236360717 dos autos em PJe) contra a sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c cumprimento de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos material e moral ajuizada em face de BANCO BMG S.A., julgou improcedentes seus pedidos, nos seguintes termos (item 235702456 dos autos em PJe): "[...] ANA PAULA GOMES JOIA DA ROCHA propôs ação em face de BANCO BMG S.A., na qual pediu o seguinte: '(...) f) a procedência da ação, para confirmar a antecipação de tutela e declarar a inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC, igualmente a reserva de margem consignável; g) na remota hipótese de comprovação do RMC via apresentação de contrato devidamente assinada pela Autora, requer, alternativamente ao pedido acima, que seja realizada a readequação/conversão do empréstimo via cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado, sendo os valores já pagos a título de RMC utilizados para amortizar o saldo devedor, o qual deverá ser feito com base no valor liberado a Autora, desprezando-se o saldo devedor atual, ou seja, não deverá ser considerado para o cálculo o valor acrescidos de juros e encargos; bem como seja aplicada a Taxa de juros da data da contratação como fora informada no site do Banco Central, além de seu pagamento se dar nos moldes tradicionais para operações da mesma natureza (parcelas fixas com prazo determinado para quitação); h) a condenação da ré a devolver o indébito pago, pelos descontos realizados desde Julho de 2019 até a presente data (Outubro de 2024), referentes a 'Empréstimo sobre RMC', no valor atual de R$ 3.254,60 (três mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos), que em dobro perfaz a quantia de R$ 6.509,20 (seis mil, quinhentos e nove reais e vinte centavos) e dos demais descontos que forem descontados no transcurso da lide; i) a condenação da ré para reparar a autora na quantia de 15 (quinze) salários mínimos, que o hoje perfaz o valor de R$ 21.180,00 (vinte e um mil e cento e oitenta reais), pelos danos morais sofridos; j) no caso de eventual negativação do nome da autora no banco de dados do Serviço de Proteção ao Crédito, que seja condenada a ré a retirar o seu nome de tal órgão, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Douto Juízo (...)'. Relatou, como…
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