Processo 0823321-26.2026.8.20.5001
TJRN • Interdição
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0823321-26.2026.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: FLORA CORALINA MENDES SILVA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, EXPEDITO ARNAUD LOPES CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX Advogado: Advogado(s) do reclamante: FLORA CORALINA MENDES SILVA Requerido: FRANCISCO ARNAUD LOPES CPF: XXX.XXX.XXX-XX Advogado: D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Ação de Curatela promovida por EXPEDITO ARNAUD LOPES, devidamente qualificado através de advogado, em face de seu irmão, FRANCISCO ARNAUD LOPES. Alega que o requerido se encontra acometido por Demência Vascular, CID 10 F01, estando impossibilitado de praticar, por si só, os atos patrimoniais e negociais, assim como os demais atos da vida civil. Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curador provisório. Juntou documentos, dentre eles, laudo médico circunstanciado, ID 183992285. É o relatório. Decido. Nos moldes do artigo 1.767 do Código Civil, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência –, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico e os pródigos. Com efeito, a curatela é um encargo público, confiado por lei a determinada pessoa para reger e defender determinado indivíduo quando este se encontrar incapaz de praticar atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. O Código de Processo Civil, no parágrafo único do artigo 749, possibilita ao juiz, desde que justificada a urgência, nomear curador provisório para a prática de determinados atos. Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza do que se alega. Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária. De forma que, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível. No caso dos autos, o requerente pretende obter a curatela do requerido por alegar que este se encontra acometido de doença que o impossibilita de praticar certos atos da vida civil, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio. Assim, in casu, conforme provas circunstanciais anexadas aos autos, notadamente, laudo médico circunstanciado, que atesta a necessidade de auxílio de terceira pessoa para exercer os atos da vida civil do requerido devido à doença que o acomete. Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada, como medida de urgência, em caráter provisório, nomeando, EXPEDITO ARNAUD LOPES como Curador Provisório de FRANCISCO ARNAUD LOPES com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do (a) requerido (a) , pelo prazo de 06 (seis) meses. Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do (a) requerido (a) , autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do (a) curador (a) apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo…
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