Processo 0823321-93.2023.8.19.0204

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0823321-93.2023.8.19.0204
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Regional de Bangu
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo:0823321-93.2023.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA TRINDADE BARRETO COSTA RÉU: BANCO BRADESCO S/A Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por BARBARA TRINDADE BARRETO COSTA em face de BANCO BRADESCO S/A. Narra a autora que teve o seu aparelho celular furtado em 30/12/2022 quando estava utilizando transporte público. Alega ter registrado a ocorrência e, em seguida, comunicado à empresa de telefonia para o bloqueio do IMEI do aparelho. Sustenta ter sido informada pelo réu ainda em 30/12/2022 que as instituições financeiras operavam com número reduzido de funcionários, de modo que só poderia buscar solução pessoalmente no banco a partir de 02/01/2023. Relata que foram realizadas três transferências nos valores de R$852,30, R$452,30 e R$389,50, respectivamente, além de um empréstimo no dia 02/01/2023 no valor de R$9.500,00, com a utilização do aplicativo do réu que estava instalado no aparelho celular furtado. Relata ter contestado as transações administrativamente, contudo, não obteve êxito em resolver o problema. Postula, então, tutela de urgência para que a parte ré se abstenha de realizar descontos/cobranças relativos e negativar o seu nome em razão do empréstimo objeto da lide. No mérito, requer: (i) confirmação da tutela de urgência, (ii) a restituição em dobro dos valores descontados vinculados às transações impugnadas, e (iii) o pagamento da quantia de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A inicial veio instruída com os documentos. No Id 129547385, não foi concedida a tutela de urgência. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no Id 135243229, com documentos. Em defesa escrita, alega que as transações impugnadas são validadas com as credenciais biometria, senha e MTOKEN/TOKEN. Sustenta que o valor de R$ 9.500,00 foi creditado na conta da autora e utilizado ao longo de vários meses, não tendo buscado a devolução da quantia. Defende a ausência de falha de segurança. Afirma que, em relação às três transações Pix, foi feita devolução parcial de R$ 216,98. No Id 167500993, réplica afirmando que o valor integral do empréstimo impugnado foi quitado. No Id 177181756, ato ordinatório "em provas". No Id 177989153, manifestação da parte autora informando não ter mais provas a produzir. No Id 178629150, manifestação da parte ré informando não ter mais provas a produzir. No Id 209953674, decisão de inversão do ônus da prova, com abertura de prazo para manifestação da parte ré em provas. Devidamente intimada (Id 230852478), a parte ré não se manifestou em provas. No Id 231119498, decisão de saneamento, oportunidade na qual: foi aberto prazo para a apresentação das alegações finais; foi determinado o pagamento das custas pela parte autora, considerando o deferimento do seu pagamento ao final. No Id 235268566, alegações finais da parte ré. No Id 236178581, alegações finais da parte autora. Requer a reconsideração da decisão de indeferimento da GJ, em razão da alteração da sua condição financeira. No Id 267184611, decisão de reapreciação do pedido de GJ, com o seu deferimento, dispensando a parte autora do pagamento de despesas processuais remanescentes e isentando-a de hipotética verba honorária sucumbencial. Os autos vieram conclusos. É o Relatório.DECIDO.…

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