Processo 0823323-95.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0823323-95.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0823323-95.2025.8.20.0000 Polo ativo MATHEUS ALVES DO NASCIMENTO Advogado(s): CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES Polo passivo E. G. A. e outros Advogado(s): RHAIF RODRIGUES ROCHA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. DECRETO DE PRISÃO CIVIL. INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL. PAGAMENTOS PARCIAIS INSUFICIENTES. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, no âmbito de cumprimento de sentença de obrigação alimentar promovido por menor, decretou a prisão civil do agravante pelo prazo de 90 dias, em razão do inadimplemento de débito alimentar apurado na origem. 2. Alegações do agravante incluem dificuldades financeiras e decisão liminar em ação revisional de alimentos que teria reduzido o encargo originário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a legalidade da decretação de prisão civil do devedor de alimentos, considerando os pressupostos legais; (ii) se os pagamentos parciais realizados pelo agravante e as alegadas dificuldades financeiras são suficientes para afastar a medida coercitiva; (iii) a eventual perda de objeto do agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A prisão civil do devedor de alimentos possui natureza coercitiva e está condicionada à demonstração de inadimplemento voluntário e inescusável, bem como à ausência de prova robusta de impossibilidade absoluta de pagamento. 5. No caso concreto, o débito alimentar apurado na origem, referente às parcelas de maio a novembro de 2025, não foi integralmente quitado, sendo insuficientes os pagamentos parciais realizados pelo agravante. 6. A decisão liminar proferida em ação revisional de alimentos não afasta a exigibilidade do saldo executado, tampouco elide a medida coercitiva, considerando que não houve comprovação de quitação integral da obrigação alimentar. 7. As dificuldades financeiras narradas pelo agravante não configuram impossibilidade absoluta de pagamento, sendo insuficientes para afastar a prisão civil, dada a precedência material e jurídica da obrigação alimentar. 8. O julgamento colegiado do mérito do agravo de instrumento absorve, por prejudicialidade lógica, o agravo interno anteriormente interposto, que perde seu objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo Interno Prejudicado. Tese de julgamento: 1. A prisão civil do devedor de alimentos é medida coercitiva admitida pelo ordenamento jurídico, condicionada à demonstração de inadimplemento voluntário e inescusável, bem como à ausência de prova robusta de impossibilidade absoluta de pagamento. 2. Pagamentos parciais realizados pelo devedor não afastam a medida coercitiva, salvo comprovação de quitação integral da obrigação alimentar. 3. Dificuldades financeiras genéricas não configuram justificativa apta a afastar a prisão civil, sendo necessária a demonstração de impossibilidade absoluta de adimplemento. ______________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 528, 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 309. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em…

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