Processo 0823331-51.2025.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0823331-51.2025.8.10.0000 – AÇAILÂNDIA/MA AGRAVANTE: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO ADVOGADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO (EM CAUSA PRÓPRIA) OAB/MA 8875 — OAB/TO 2271 AGRAVADO: JÚLIO CÉSAR DA SILVA DAMASCENO ADVOGADOS: JAMILA FECURY CERQUEIRA (OAB/MA 12.243), THIAGO SEBASTIÃO CAMPELO DANTAS (OAB/MA 9.487) Relator: Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Impugnação ao cumprimento de sentença. Acolhimento integral. Reconhecimento de ilegitimidade passiva do impugnante. Omissão na fixação de honorários advocatícios. Comparecimento espontâneo. Irrelevância para fins de sucumbência. Provimento do recurso. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por Edmar de Oliveira Nabarro, advogado de Darlan Gualberto Matos, em causa própria, em face de decisão que rejeitou Embargos de Declaração opostos contra decisão que, ao acolher integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença — com reconhecimento da ilegitimidade passiva do impugnante —, deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais ao fundamento do comparecimento espontâneo do executado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão é saber se o acolhimento integral de impugnação ao cumprimento de sentença, com reconhecimento da ilegitimidade passiva do impugnante, gera o dever de condenação da parte impugnada em honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, sendo irrelevante para esse fim o fato de o impugnante ter comparecido espontaneamente ao feito. III. Razões de decidir 3. Cabimento e tempestividade. O agravo de instrumento é cabível nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, por se tratar de decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença. A tempestividade restou verificada: a decisão que rejeitou os Embargos de Declaração foi disponibilizada em 07/07/2025, e o recurso foi interposto em 28/08/2025, dentro do prazo de 15 dias úteis previsto no artigo 1.003, §5º, do CPC. 4. Honorários advocatícios no acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. O artigo 85 do Código de Processo Civil é expresso ao determinar que a sentença condenará o vencido ao pagamento de honorários ao advogado do vencedor. Tal disposição aplica-se plenamente aos incidentes processuais instaurados na fase de cumprimento de sentença, incluindo a impugnação. O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença configura sucumbência do impugnado, independentemente da forma pela qual o impugnante integrou a relação processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente nesse sentido, não comportando a decisão agravada qualquer ressalva que afaste a incidência do princípio da sucumbência. 5. Irrelevância do comparecimento espontâneo para fins de honorários sucumbenciais. O fundamento adotado pela decisão agravada — ausência de honorários em razão do comparecimento espontâneo — não encontra respaldo no ordenamento jurídico. O comparecimento espontâneo é instituto que exerce relevância para fins de isenção da multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC, por indicar boa-fé do executado na satisfação da obrigação. Não se presta, contudo, a afastar a obrigação de condenação em honorários sucumbenciais quando o comparecimento se dá para o fim específico de impugnar com êxito a própria execução. Penalizar a diligência do…
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