Processo 0823334-80.2023.8.19.0014
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n.0823334-80.2023.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F. P. D. S. MÃE: MELISSA RANGEL PAULISTA PAI: FELIPE DOS SANTOS LIMA RÉU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A SENTENÇA Trata-se de ação proposta porF. P. D. S., neste atorepresentado por seus genitores Melissa Rangel Paulista e Felipe dos Santos Lima, em face deSUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S.A, pleiteando, em sede de tutela de urgência que a ré autorize e custeie o exame de mapeamento genético para melhor diagnóstico e consequente tratamento de sua condição, com abordagem terapêutica adequada. Ao final, requer a confirmação da tutela e a condenação da demandada ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial, vieram os documentos de ID 83800833 e 83800835. Decisão de ID 84005169, concede a gratuidade de justiça e defere a tutela de urgência requerida, bem como determina sua intimação para que, no prazo de 15 dias, cumpra o deferimento da tutela de urgência. Em contestação ao ID. 87580005, a ré sustenta a não cobertura para o exame pleiteado, já que os serviços requeridos não são estabelecidos como de cobertura obrigatória pela Resolução Normativa da ANS, que limitar a cobertura de tratamento é procedimento normal em qualquer contrato de seguro, até porque o Rol da ANS, TAXATIVO, é que estabelece os tratamentos que devem ser obrigatórios, o que não é o caso. Aduz que a companhia requerida negou a autorização para a realização do exame EXOMA em virtude do não preenchimento dos critérios da Diretriz de Utilização (DUT) estabelecida pela ANS para o procedimento em questão. Ao final assevera que não há dano moral a ser indenizado. Ao ID. 87736586, a ré informa o cumprimento da liminar através de reembolso. Manifestação em provas da parte ré no id. 90010475 requerendo produção de prova pericial médica e indireta, a fim de verificar a pertinência do exame EXOMA. Em Réplica ao ID 92339019, a parte autora defende a manutenção da gratuidade de justiça e da tutela de urgência. Sustenta que o exame solicitado é indispensável para o diagnóstico e tratamento do menor, sendo indevida a negativa de cobertura pelo plano de saúde. Requer a aplicação do CDC, a rejeição das teses da ré, o reconhecimento dos danos morais e a procedência integral dos pedidos iniciais. Manifestação da parte ré ao ID 105555374 indicando que não possui novas provas a produzir. Manifestação da parte autora ao ID. 183927615 informando que não possui novas provas a produzir. O Parquet, ao ID 261529688, manifestou-se no sentido do julgamento de procedência do pedido inicial condenando o réu apenas no que tange à obrigação de fornecer o exame pleiteado na inicial e improcedência no que tange aos danos morais. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os autos se encontram maduro para julgamento, eis que desnecessária a produção de novas provas. Pretende a parte autora que seja a ré condenada a autorizar e custear o exame de mapeamento genético para melhor diagnóstico e consequente tratamento de sua condição, com abordagem terapêutica adequada. Ainda, requer a condenação da demandada ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Conforme esclarecido no laudo médico de ID 83800833, a autora apresenta NEUTROPENIA, COM…
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