Processo 0823338-64.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0823338-64.2025.8.20.0000 Polo ativo TERRA FERTIL COM E REPRES LTDA Advogado(s): FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA Polo passivo IRANIR COSMO DO NASCIMENTO SILVA e outros Advogado(s): CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES, FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA registrado(a) civilmente como FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA, GUSTAVO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO ATACADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA POR SEGURO GARANTIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. TUTELA RECURSAL INDEFERIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Terra Fértil Comércio e Representação Ltda. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0800469-52.2024.8.20.5106 movido por Iranir Cosmo do Nascimento Silva e outros, indeferiu os pedidos de reconhecimento de excesso de execução, de liberação dos valores penhorados, de substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial e de condenação da executada por litigância de má-fé, determinando o prosseguimento da execução com a expedição de alvarás em favor do exequente e a intimação pessoal da executada para cumprimento da obrigação de fazer. Em suas razões, a agravante explica que a controvérsia jurídica reside na legalidade da manutenção de bloqueios em numerário que totalizam montante superior a um milhão de reais sobre o capital de giro da empresa, na existência de excesso de execução decorrente de erro de cálculo na aplicação de honorários advocatícios e na impossibilidade de substituição da penhora em dinheiro por garantia equivalente, tudo em contexto de execução baseada em título cuja formação teria sido maculada por vícios procedimentais e probatórios de natureza absoluta. Sustenta a presença dos requisitos ensejadores da concessão de efeito suspensivo ao recurso. Quanto ao periculum in mora, argumenta que o bloqueio de R$ 1.346.504,63 recaiu sobre o capital de giro essencial ao fluxo de caixa diário da empresa, comprometendo o pagamento de obrigações no valor de R$ 5.529.787,57 para o período de 13/11/2025 a 28/02/2026, incluindo fornecedores, salários, tributos e instituições financeiras, o que implicaria no fechamento da empresa em violação ao art. 805 do Código de Processo Civil, pois há meios menos gravosos, como o seguro garantia, capazes de satisfazer o crédito sem destruir o devedor. Quanto ao fumus boni iuris, alega excesso de execução por erro de cálculo. Aduz que os honorários de sucumbência de 17,25% sobre a pensão mensal foram calculados mês a mês até a data da execução, quando deveriam ter sido limitados às prestações vencidas até a sentença mais 12 prestações vincendas, conforme o art. 85, § 9º, do Código de Processo Civil. Aponta, ainda, a cobrança de honorários sobre honorários, pois a multa de 10% e os novos honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil foram calculados sobre…
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