Processo 0823339-49.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0823339-49.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA DAS DORES PEREIRA DA SILVA Advogado(s): Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA TERAPIA DE REPOSIÇÃO HORMONAL. MENOPAUSA PRECOCE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, DE EXAMES LABORATORIAIS DE DOSAGEM HORMONAL APTOS A DEMONSTRAR, COM SEGURANÇA TÉCNICA MÍNIMA, A NECESSIDADE, A ADEQUAÇÃO E A PROPORCIONALIDADE DA TERAPIA PRESCRITA. NOTA TÉCNICA DO NATJUS DESFAVORÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA MEDIDA COM BASE EXCLUSIVA EM RELATÓRIO DO MÉDICO ASSISTENTE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência cumulada com indenização, indeferiu o pedido de fornecimento imediato dos medicamentos Estradiol 2mg associado à Testosterona 6mg e Progesterona 100mg a autora que alegou ser portadora de menopausa precoce induzida cirurgicamente, sustentando hipossuficiência econômica e risco de agravamento do quadro clínico em razão da ausência de tratamento hormonal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se os elementos probatórios já produzidos demonstram, em grau suficiente para a tutela de urgência, a probabilidade do direito ao fornecimento estatal imediato da terapia hormonal prescrita; e (ii) estabelecer se a ausência de exames laboratoriais de dosagem hormonal impede, nesta fase de cognição sumária, a imposição judicial do fornecimento das formulações e dosagens postuladas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A documentação juntada evidencia quadro clínico que reclama acompanhamento médico e afasta conclusão abstrata de inexistência do direito à saúde, mas não basta, por si só, para impor o fornecimento imediato de terapia hormonal específica em formulações e doses determinadas. 4. A concessão da tutela de urgência exige demonstração técnica mínima da real necessidade, adequação e proporcionalidade do tratamento pleiteado, o que não se verifica quando inexistem exames laboratoriais de dosagem hormonal aptos a individualizar com segurança a terapêutica requerida. 5. A ultrassonografia e os relatórios médicos, isoladamente, não mensuram níveis hormonais nem definem de forma objetiva o esquema terapêutico mais seguro ao caso concreto. 6. A reposição hormonal em mulheres jovens, especialmente com formulações específicas, demanda cautela técnica por envolver potenciais riscos cardiovasculares, metabólicos e tromboembólicos, o que impede a imposição judicial do fornecimento do tratamento em cognição sumária sem parâmetros laboratoriais mínimos. 7. A Nota Técnica do NatJus possui utilidade probatória ao apontar precisamente a ausência de exames laboratoriais necessários para corroborar o diagnóstico e parametrizar, com segurança, as doses hormonais prescritas, não podendo ser afastada apenas com base no relatório do médico assistente desacompanhado de outros elementos clínicos objetivos. 8. O indeferimento da tutela provisória não configura negativa definitiva do direito material alegado, mas apenas reconhece, nesta etapa…
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