Processo 0823342-83.2018.8.15.0001
TJPB • Execução Fiscal
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa_**, Estação Velha, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0823342-83.2018.8.15.0001 Classe Processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assuntos: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE EXECUTADO: LUCIANO LEAL PE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - TEMA 1.184 DO STF - EXECUÇÃO DE PEQUENO VALOR - NECESSIDADE DE MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS PRÉVIAS - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, proposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE/PB, já devidamente qualificado nos autos, representado por sua Procuradoria de Justiça, em face de LUCIANO LEAL PE, em razão da cobrança de Imposto Predial, na importância de R$ 5.009,92 (cinco mil e nove reais e noventa e dois centavos), conforme CDA descrita na inicial. A Fazenda Pública foi intimada para comprovar a adoção de medidas extrajudiciais, apontadas pelo STF em Tese fixada no julgamento do Tema 1.184 de Repercussão Geral, por se tratar de execução fiscal com valor abaixo do limite de alçada, e nos termos do art. 3º, §§1º e 3º ato de cooperação judiciária interinstitucional nº 01, publicado no DJe de 26/03/2024. O Município de Campina Grande limitou-se a afirmar que apenas lei específica pode estabelecer os critérios para a configuração de uma dívida como sendo de pequeno valor e que um valor não pode ser considerado irrisório utilizando-se os critérios da legislação estadual, pois valores que, para o Estado da Paraíba, são considerados ínfimos, não o são para pequenos municípios. É o relatório. Decido. Inicialmente, a falta de interesse de agir ou ausência de interesse processual, é matéria de ordem pública, são aquelas onde impera a lei e há relevante interesse público, relacionadas aos pressupostos de constituição regular do trâmite processual, tornando a demanda útil e necessária, desde que obedeçam o rito legal previsto, matéria que pode ser conhecida de ofício pelo juiz. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, apreciando o Tema 1.184 da Repercussão Geral, negou provimento ao Recurso Extraordinário nº 1.355.208, sendo fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Dando concretude ao que decidido pelo Colendo STF no julgamento do Tema 1.184, o Conselho Nacional de Justiça, em decisão tomada pelo seu Plenário, no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, na qual restou expressamente consignado em seu art. 1º ser “legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela…
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