Processo 0823346-44.2023.8.20.5001
TJRN • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0823346-44.2023.8.20.5001 Polo ativo NYCOLAS PESSOA ROSA Advogado(s): FREDERICO DE NORONHA MONTEIRO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Criminal n° 0823346-44.2023.8.20.5001 Origem: Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal Embargante: Nycolas Pessoa Rosa Advogado: Dr. Frederico de Noronha Monteiro (OAB nº 80.234/DF) Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo embargante contra acórdão de Câmara Criminal que negou provimento ao apelo defensivo, sob alegação de omissão quanto ao afastamento da qualificadora da destreza, ao regime inicial de cumprimento de pena e à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto à análise da qualificadora da destreza; (ii) estabelecer se houve omissão na fixação do regime inicial de cumprimento de pena; (iii) determinar se houve omissão quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta expressamente todas as teses suscitadas, apresentando fundamentação clara quanto à manutenção da qualificadora da destreza, com base na execução planejada e sofisticada do delito. 4. A decisão analisa de forma explícita o regime inicial fechado, justificando-o pela pena superior a 4 anos e pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 5. O julgado também se manifesta sobre a impossibilidade de substituição da pena, diante do não preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal. 6. Embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de vícios previstos no art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 7. O julgador não está obrigado a rebater todas as teses defensivas, desde que apresente fundamentação suficiente e coerente para a conclusão adotada. 8. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem demonstrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a decisão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 44; CP, art. 155, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.695.884/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 13.12.2022; STJ, EDcl no RHC n. 164.616/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17.04.2023; STJ, EDcl no AgRg na RvCr n. 5.608/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, j. 23.11.2022. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio…
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