Processo 0823347-11.2026.8.12.0001

TJMS • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0823347-11.2026.8.12.0001
Classe
Inventário
Órgão Julgador
2ª Vara de Sucessões
Última publicação
19/05/2026
Partes
6

Partes do processo (6)

Última movimentação

"Nos termos do art. 672, II, do CPC/2015 defiro o processamento conjunto do Inventário do bem deixado pelos de cujus Antônio Gonçalves Pessoa e Hilda Almada Pessôa. Nomeio para o encargo de inventariante Rosane Mara Pessoa Taveira, a quem incumbe: a) em 05 dias, a partir da disponibilidade do documento no SAJ/TJMS, prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 617, parágrafo único, do CPC/2015), incumbindo à própria parte realizar a impressão, assinatura e posterior digitalização do termo assinado (nomeando o documento como 'Termo de compromisso'); b) nos 20 dias subsequentes, apresentar as primeiras declarações, obedecendo rigorosamente ao previsto pelo art. 620, do CPC/2015; c) adequar o valor dado à causa, que deve contemplar o valor do patrimônio a ser transmitido; d) com as primeiras declarações, incumbe anexar documentos pendentes: - certidão de casamento dos inventariados; - certidão de óbito do filho pré-morto, Luiz Antonio Gonçalves Pessoa; - documentos pessoais do herdeiro José Marcelo Almada Pessoa; - matrícula atualizada do bem imóvel; - certidões negativas fiscais das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município em nome dos de cujus; - a guia e comprovante do recolhimento do ITCD; - certidões de inexistência de testamento expedida pela Central Notarial de Serviços Compartilhados (acessando o Registro Central de Testamentos On-Line). Apresentadas as primeiras declarações, citem-se os herdeiros, legatários, e o cônjuge/companheiro, acaso não representados (art. 626, do CPC/2015). Expeça-se edital, nos termos do art. 626, §1º, do CPC/2015. Após, e decorrido o prazo comum de 15 dias (art. 627, do CPC/2015), com ou sem manifestação, vista à Fazenda Pública. Constatada a existência de interessado incapaz, vista ao MP. Defiro os benefícios da justiça gratuita, eis que comprovada a hipossuficiência financeira. No mesmo prazo acima, deverá a parte autora, juntar nos autos declarações de hipossuficiência devidamente assinadas pelos herdeiros Rosane Mara Pessoa Taveira, Milton Gonçalves Pessôa e Antonio Márcio Gonçalves Pessôa. Intimem-se."

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