Processo 0823350-28.2021.8.20.5106
TJRN • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA DE MOSSORÓ Processo n. 0823350-28.2021.8.20.5106 Exequente:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Executado:LUIZ HENRIQUE DA COSTA SILVA Valor da causa: R$ 77.611,17 DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio apresentado por LUIZ HENRIQUE DA COSTA SILVA, sob o argumento de que a ordem de penhora eletrônica de numerário recaiu sobre conta poupança da Caixa Econômica Federal e ainda não ultrapassam o limite legal de 40 salários mínimos. Certificado acerca da inexistência de ordem de bloqueio (ID n. 185184109). Decido. DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO Tendo em vista a certidão exarada no Id n. 184541717 noticiando a inexistência de ordem de bloqueio nos presentes autos, resta prejudicada análise do pedido formulado pelo executado no Id n. 184500228. DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO Compulsando os autos, verifico que o despacho contido no Id nº 111725932 determinou a citação da parte executada, a qual compareceu espontaneamente aos autos e constituíu advogado, conforme se infere do instrumento procuratório apresentado (Id n. 184502137). Nesse contexto, a jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação, segundo o que dispõe o CPC/1973 214 § 1.º [CPC 239 § 1.º]. Não há necessidade de repetir o ato, mesmo que o comparecimento tenha sido apenas para arguir a nulidade. Se a arguição for rejeitada, não se reabre o prazo para a resposta” (STJ, 3.ª T., REsp 62545-9-GO, rel. Min. Costa Leite, v.u., j. 13.6.1995, DJU 12.5.1997, p. 18796). Na mesma linha: DIREITO FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA. INCIDÊNCIA DO DECRETO-LEI 7.661/1945. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO EM JUÍZO. DISPENSA DE CITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE OUTORGA DE PODERES ESPECIAIS AOS ADVOGADOS. PEDIDO DE FALÊNCIA FUNDAMENTADO EM EXECUÇÃO FRUSTRADA. PENHORA REALIZADA DE FORMA REGULAR. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AUTORIZA A DECRETAÇÃO DA QUEBRA. 1- Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes os vícios elencados no art. 535 do CPC. 2- O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 3- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede a apreciação do recurso especial à luz dessas normas. 4- O ingresso espontâneo do réu no processo, nos termos do art. 214, § 1º, do CPC, dispensa o ato citatório ou supre sua falta, ainda que os advogados subscritores da peça de defesa não possuam poderes especiais para recebimento de citação. Precedentes da Terceira e da Quarta Turma do STJ. 5- O dispositivo legal em que se fundamenta, na hipótese, o pedido de falência - art. 2º, I, do Decreto-Lei n. 7.661/1945 -, pressupõe que se demonstre a frustração do processo executivo singular anteriormente proposto, circunstância não verificada no particular. 6- As premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido revelam não somente que houve a indicação de bens à penhora, mas também que a constrição efetivou-se de modo regular, o que autoriza a conclusão de que o dispositivo legal invocado pelo recorrente não foi violado. 7- Alterar o decidido pelo Tribunal de origem,…
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