Processo 0823350-30.2025.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Entidades Sem Fins Lucrativos, Organizações Religiosas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823350-30.2025.8.15.2001 AUTOR: IGREJA PENTECOSTAL MISSIONARIA DE CRISTO REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA Vistos, etc. IGREJA PENTECOSTAL MISSIONÁRIA DE CRISTO, organização religiosa devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. Em sua petição inicial de ID 111691102 , a requerente sustentou ser uma entidade sem fins lucrativos que desenvolve atividades de natureza religiosa desde o ano de 1981, possuindo como patrimônio o imóvel localizado na Avenida Bom Jesus, bairro do Rangel, nesta capital. Afirmou que, apesar de exercer a posse com animus domini e possuir justo título sobre o bem, teve seu pedido administrativo de reconhecimento de imunidade tributária indeferido pela Municipalidade sob o argumento de ausência de registro formal de propriedade perante o Cartório de Registro de Imóveis . Diante disso, requereu a declaração judicial de sua imunidade tributária, nos termos do Art. 150, VI, "b", da Constituição Federal, com a consequente anulação dos lançamentos de IPTU e TCR incidentes sobre o referido imóvel, além da suspensão dos efeitos da execução fiscal já em trâmite. A autora destacou que a resistência do ente público culminou no ajuizamento da Execução Fiscal nº 0819700-09.2024.8.15.2001 , perante a 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital, o que motivou o pedido de tutela provisória para suspender a exigibilidade do crédito tributário e evitar atos expropriatórios indevidos sobre o patrimônio da instituição religiosa. Citado, o Município de João Pessoa apresentou petição de ID 117247891 , na qual informou que, após análise interna baseada no princípio da autotutela administrativa e na mudança legislativa trazida pela Emenda Constitucional nº 116/2022, procedeu ao reconhecimento administrativo da imunidade tributária sobre o imóvel em questão. O ente público sustentou que a negativa anterior de ID 117247892 ocorreu pela inércia da própria autora em comprovar a titularidade formal à época. Alegou, portanto, a perda superveniente do objeto da demanda e pugnou pela extinção do feito sem resolução de mérito, requerendo ainda que os ônus de sucumbência fossem atribuídos à parte autora pelo princípio da causalidade, sob o argumento de que a Fazenda Pública não teria dado causa à lide . Em sede de réplica de ID 124044048 , a parte autora contestou a alegação de perda de objeto e a pretensão do réu quanto aos honorários sucumbenciais. Argumentou que, apesar do alegado reconhecimento administrativo, não houve comprovação efetiva do cancelamento das Certidões de Dívida Ativa (CDA) e que a consulta aos sistemas municipais ainda indicava a situação fiscal como irregular . Para corroborar sua tese de que a lesão ao direito constitucional permanecia ativa, a requerente juntou aos autos a guia de IPTU referente ao exercício de 2026 , demonstrando que o Município continuava a emitir cobranças tributárias sobre o imóvel imune mesmo após o ajuizamento da ação e a própria manifestação de reconhecimento do direito na defesa . Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir , ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória adicional requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.…
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