Processo 0823351-08.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0823351-08.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0823351-08.2026.8.10.0000 Impetrante: Marcos Paulo Ferreira Falcão Nava Paciente: Maciel Guedes dos Santos Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Mirador Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado por Maciel Guedes dos Santos, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Comarca de Mirador. Narra o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 7 de junho de 2026 por fatos enquadrados como lesão corporal em contexto de violência doméstica, ameaça e descumprimento de medida protetiva de urgência. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 8 de junho de 2026, sob os fundamentos de garantia da ordem pública, proteção da integridade da ofendida e risco de reiteração. O inquérito foi concluído, a denúncia foi oferecida em 23 de junho de 2026 e recebida em 25 de junho de 2026, oportunidade em que o Juízo de origem manteve a prisão preventiva do acusado "pelos mesmos motivos explicitados na decisão de id. 181901730". Sustenta o impetrante, em síntese: ausência de fundamentação individualizada quanto à insuficiência das medidas cautelares diversas (art. 282, § 6º, da Lei Adjetiva Penal); invalidade da manutenção da prisão por simples remissão (art. 315, do mesmo Diploma); existência de contato voluntário mantido pela própria ofendida durante a vigência da medida protetiva; e condições pessoais favoráveis do paciente. Requer, em caráter liminar, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares cumulativas, especialmente monitoração eletrônica, proibição absoluta de contato, distância mínima de 500 metros e recolhimento domiciliar noturno. O pedido liminar foi submetido ao Plantão Judiciário de Segundo Grau, tendo o Desembargador plantonista deixado de apreciá-lo e determinado a remessa dos autos à distribuição, por entender que as teses deduzidas são próprias do exame ordinário e não se apoiam em fato superveniente que justificasse o regime de urgência. Decido. A liminar em habeas corpus é medida de natureza excepcional, que pressupõe a demonstração simultânea de dois requisitos: a plausibilidade jurídica do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo na demora (periculum in mora), este último compreendido como a iminência de dano irreparável ou de difícil reparação ao direito de locomoção. No caso concreto, a plausibilidade jurídica do direito não se apresenta de modo evidente e inequívoco, como exige a concessão de liminar. A prisão preventiva foi decretada em contexto de violência doméstica e familiar, com base em elementos concretos extraídos dos autos: o paciente foi preso em flagrante por lesão corporal, ameaça e descumprimento de medida protetiva de urgência, tendo sido encontrado pelos policiais nas proximidades da residência da ofendida (aproximadamente 100 metros). A Lei Maria da Penha, em seu art. 20, autoriza expressamente a decretação da prisão preventiva do agressor em qualquer fase do inquérito ou da instrução criminal, LITTERIS: “Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial. Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem…

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