Processo 0823356-08.2024.8.23.0010

TJRR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0823356-08.2024.8.23.0010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0823356-08.2024.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR EMBARGADA: ANA PAULA LIMA DE AZEVEDO DEFENSORA PÚBLICA: HANNAH LARISSA DE CARVALHO GURGEL CAVALCANTI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração oposto pelo BANCO PAN S/A contra acórdão de desprovimento da apelação civil n. 0823356-08.2024.8.23.0010 (EP 52). O embargante alega, em suas razões, a existência de omissão e obscuridade no (EP 60.1) Sustenta que o acórdão divergiu do entendimento do Superior Tribunal de julgado . Justiça e deixou de aplicar a Lei nº 14.905/2024 no que tange aos índices de juros e correção monetária. Defende a aplicação exclusiva da taxa SELIC até 30/08/2024 e, a partir de 01/09/2024, a incidência do IPCA para correção e da taxa SELIC deduzida do IPCA para os juros. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos e para fins de prequestionamento. Em contrarrazões, a embargada pleiteia a rejeição do recurso (EP 67). Argumenta que a decisão embargada não padece de vícios, visto que a matéria foi devidamente apreciada, e que a pretensão do embargante revela nítido intuito de rediscutir o julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 05 de fevereiro de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0823356-08.2024.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR EMBARGADA: ANA PAULA LIMA DE AZEVEDO DEFENSORA PÚBLICA:HANNAH LARISSA DE CARVALHO GURGEL CAVALCANTI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. Os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, pois não têm o condão de reavaliar a valoração de fatos ou provas. Conforme relato, o recurso tem por fundamento a existência de supostas omissões e obscuridades no acórdão. No caso em exame, o embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao manter os consectários legais da sentença (juros de 1% ao mês e correção pelo INPC), ignorando o regime da taxa SELIC e as alterações da Lei nº 14.905/2024. Todavia, ao compulsar o acórdão embargado, constata-se que a matéria foi devidamente enfrentada de forma clara e suficiente. Destaquei expressamente que a sentença proferida está em exata conformidade com o entendimento legal e jurisprudencial aplicável à responsabilidade contratual, carecendo o apelante de interesse recursal nesse ponto específico. Ressalte-se que o magistrado de primeiro grau fixou os juros de mora a partir da citação e a correção monetária a partir da sentença. A pretensão de aplicação da Taxa SELIC como índice único, ou a nova sistemática da Lei nº 14.905/2024, revela nítido intuito de rediscussão do mérito, o que é vedado nesta via recursal, conforme bem pontuado pela embargada em suas contrarrazões. A via dos embargos de declaração não se presta à reapreciação de fundamentos devidamente enfrentados, sendo que a intenção do embargante é apenas de inverter o resultado do julgamento quanto aos encargos da…

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