Processo 0823358-37.2018.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos etc. KLEBER DE FARIAS CALDAS, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, requereu tutela provisória de urgência em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA, igualmente identificado. O autor relatou ser beneficiário de plano de saúde mantido pela ré desde 14 de fevereiro de 2018, salientando ter se sentido mal no dia 11 de março daquele ano, razão pela qual disse ter procurado o Hospital Layr Maia, onde foi constatado ser portador de uma doença renal crônica (CID N18), que causou insuficiência renal. Neste cenário, revelou ter necessitado de internação para combater os efeitos nocivos de seu quadro, inclusive, com a implantação de cateter e hemodiálise de urgência, entretanto, revelou que a ré negou autorização sob o argumento de que o paciente não havia cumprido o prazo de tolerância para o procedimento. Assim, ajuizou a presente ação objetivando fosse o réu condenado a autorizar todo o tratamento indicado pelo médico e necessário para a recuperação de sua saúde. Enfim, pugnou pelo recebimento de uma indenização por dano moral no valor de R$17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais). Foi indeferido o pedido de tutela de urgência e o réu apresentou contestação, na qual sustentou: - a ausência do cumprimento do prazo de carência; - a realização de diversos exames; - a estabilização do quadro de saúde do paciente; - o exercício regular de um direito; - a cobertura parcial temporária; - a omissão de doença preexistente; - a omissão de informações pelo autor no momento da contratação do plano de saúde; - a não configuração do dano moral. Em seguida, foi apresentada réplica e o autor foi intimado, no último domicílio indicado nos autos, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, inclusive, comprovar o pagamento das custas processuais, mas manteve-se inerte, assim o processo foi extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, §1º do Código de Processo Civil. Ocorre que, interposto recurso de apelação, a decisão foi anulada e o autor comprovou o pagamento das custas processuais, após o retorno dos autos ao primeiro grau. Este Juízo, então, fixou os pontos controvertidos da lide e atribuiu o ônus da prova, ocasião em que o autor requereu o depoimento pessoal da parte contrária e a oitiva de testemunha. Durante a instrução processual, foi ouvido o representante do réu e uma testemunha. Por fim, os autos voltaram conclusos para decisão, após a regular intimação das partes para apresentação de razões finais. É o relatório. Decido. Verifica-se dos autos que o consumidor ajuizou a presente ação com vistas a obrigar o réu a autorizar todo o tratamento indicado pelo médico e necessário para a recuperação de sua saúde. Ademais, pugnou pelo recebimento de uma indenização por dano moral no valor de R$17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais). Resumidamente, mencionou ter firmado com a ré contrato o plano de saúde 14 de fevereiro de 2018, destacando que no mês seguinte procurou atendimento médico de urgência no Hospital Layr Maia, ocasião em que teria sido constatada uma doença renal crônica (CID N18), que causou insuficiência renal. Assim, revelou ter necessitado de internação para combater os efeitos nocivos de seu quadro, inclusive, com a implantação de cateter e hemodiálise de urgência, tratamento que teria sido negado pela operadora de plano de saúde. Em contestação, a operadora de plano de saúde sustentou: - a ausência do cumprimento do prazo de carência; - a realização de…
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