Processo 0823360-84.2025.8.19.0054

TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0823360-84.2025.8.19.0054
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Fórum, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 SENTENÇA Processo:0823360-84.2025.8.19.0054 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: RENNAN GABRIEL AMARAL SANTOS Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de RENNAN GABRIEL AMARAL SANTOS, qualificado nestes autos e denunciado como incurso nas sanções dos crimes previstos nos artigos 308 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro e artigo 311, (sec) 2º, inciso III, do Código Penal. A denúncia (id. 235761701) narra que: "No dia 14 de outubro de 2025, no período da tarde, na esquina das Ruas Salgado Filho e Dinorah Silva, o denunciado, com vontade livre e consciente, dirigia a motocicleta HONDA/CG 160 FAN, ano 2024, cor azul, em via pública, realizando exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada. Cumpre destacar que a conduta acima descrita foi realizada, sem que o DENUNCIADO possua Permissão para Dirigir ou Habilitação, gerando perigo de dano, uma vez que o local dos fatos se encontrava bastante movimentado, especialmente as proximidades do Colégio Estadual Jardim Meriti, situado no cruzamento, havendo diversas crianças e adolescentes uniformizados, o que representava risco à integridade física dos pedestres. Ainda, nas mesmas circunstâncias de tempo, local e modo de execução, o denunciado, também agindo de forma livre e consciente, conduzia, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor que estava sem placa de identificação. Em verdade, segundo se apurou, a motocicleta não possuía sequer o suporte para fixação da placa de identificação, tampouco possuía espelhos retrovisores e tinha o cano de descarga adulterado, emitindo ruídos muito altos e absolutamente fora do padrão veicular. Consta dos autos que no dia e horário acima descritos, os policiais responsáveis pela ocorrência foram acionados para averiguar denúncia de que dois indivíduos em uma motocicleta YAMAHA/XTZ, cor AZUL, estariam praticando assaltos na localidade. Chegando ao local, avistaram o ora DENUNCIADO "empinando" uma motocicleta sem placa, sendo certo que ele a conduzia, sem capacete e usando sandálias de dedo, bem próximo a um Colégio Estadual, colocando em risco a integridade de inúmeros pedestres. Feita a abordagem, verificou-se que o DENUNCIADO sequer era habilitado. Assim, diante das condutas objetiva e subjetivamente típicas, ilícitas e culpáveis ora imputadas a RENNAN GABRIEL AMARAL SANTOS, inexistindo quaisquer descriminantes a justificá-la, encontra-se o ora denunciado incurso nas penas dos crimes previstos nos artigos 308 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro e artigo 311, (sec) 2º, inciso III do Código Penal". A denúncia (id. 235761701) foi instruída com o auto de prisão em flagrante (id. 234945887), registro de ocorrência n. 064-17528/2025 (id. 234945888), auto de apreensão (id. 234945889), termos de declaração das testemunhas (ids. 234945893 e 234945896), fotos da motocicleta apreendida (id. 234945895) e a decisão do flagrante (id. 234946755). Juntada da FAC do acusado ao id. 235404566. Assentada da audiência de custódia realizada em 17/10/2025 (id. 235513548), na qual foi…

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