Processo 0823362-42.2023.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0823362-42.2023.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0823362-42.2023.8.10.0000 RECORRENTE: J MENDONÇA ALVES ADVOGADO: KERLINGTON DE JESUS SANTOS DE SOUSA (OAB/MA 13.738) RECORRIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES (OAB/MA 6.100) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pela J. Mendonça Alves, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O acórdão recorrido deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, declarando inexigível a multa cominatória de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) fixada em cumprimento de sentença, ao fundamento de que a intimação realizada exclusivamente ao patrono da parte, por meio eletrônico, não supre a necessidade de intimação pessoal do devedor para fins de exigibilidade das astreintes, nos termos da Súmula n. 410 do Superior Tribunal de Justiça (ID 49906108). Nas razões do Recurso Especial, o recorrente sustentou violação aos arts. 513, § 2º, I, e 537, § 4º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que, com o advento do CPC/2015, a Súmula n. 410/STJ foi superada, sendo suficiente a intimação do advogado constituído nos autos para fins de exigibilidade da multa cominatória, sem necessidade de intimação pessoal do devedor (ID 50599709). Foram apresentadas contrarrazões no ID 51150104. É o relatório. Decido. Verifica-se a incidência do regime de precedentes qualificados no presente caso, tendo em vista a existência de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na seara dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.296 (REsp 2.096.505/SP, REsp 2.140.662/GO e REsp 2.142.333/SP), firmou a seguinte tese vinculante: A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015. No referido julgamento, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a regra prevista no art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006, segundo a qual a intimação eletrônica equivale à intimação pessoal, não afasta a necessidade de intimação pessoal do próprio devedor para a incidência da multa cominatória, por se tratar de garantia voltada à ciência inequívoca da parte acerca da ordem judicial cujo descumprimento poderá ensejar a imposição das astreintes. No caso dos autos, o acórdão recorrido decidiu precisamente em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer que a intimação realizada exclusivamente ao patrono da parte, por meio eletrônico, não substitui a intimação pessoal do executado para fins de exigibilidade da multa coercitiva. O recorrente, ao sustentar a desnecessidade de intimação pessoal do devedor com base na superação da Súmula n. 410/STJ, apresenta tese que contraria o entendimento vinculante consolidado pela Corte Especial, razão pela qual se nega seguimento ao recurso, nos termos do art. 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial (CPC, art. 1.030, I, “b”). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data…

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