Processo 0823364-47.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. I. Recebo a inicial. II. Defiro a gratuidade judiciária à autora. III. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência movida por Ana Cristina de Oliveira Campos em desfavor do Banco Bradesco S/A, na qual sustenta que o réu realizou o refinanciamento de um de seus empréstimos consignados sem sua solicitação ou consentimento. Por isso, requer a concessão da tutela de urgência para determinar que o réu suspenda os descontos mensais em seu benefício previdenciários decorrentes deste desconto. É o breve relatório. Decido: Para ser concedida a tutela provisória de urgência são necessários dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso em apreço, não restou suficientemente demonstrado o juízo de probabilidade do direito, pois é necessário oportunizar o contraditório para que a parte ré demonstre a eventual contratação do refinanciamento do empréstimo. Ademais, também não há prova de perigo de dano, já que o empréstimo está sendo descontado há anos e a autora não demonstrou que está suportando transtornos em razão dos descontos. Assim sendo, e observando o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a pretendida tutela de urgência, consignando que esta decisão poderá ser revista no futuro, notadamente após a instauração do contraditório, se houver oportunamente demonstração dos elementos necessários à concessão da tutela provisória. VI. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC, para designação de sessão de conciliação. Fica deferida, desde logo, a participação no ato por meio virtual. Oportunamente, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para os atos e termos da ação proposta. Consigne-se que, caso não haja acordo, o prazo para apresentação é de 15 (quinze) dias úteis e passará a fluir a partir da data da sessão e que poderão ser presumidos aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição inicial caso a contestação não seja apresentada. As partes devem, ainda, ser advertidas que o não comparecimento injustificado ao ato implicará a imposição de multa, no valor correspondente a até 2% sobre o valor da causa, em razão da prática de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 334, § 8º, CPC). Intime-se.
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