Processo 0823368-58.2024.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0823368-58.2024.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823368-58.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO GOMES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Nº 1.174/2026 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos suficientemente individualizados na peça de ingresso. Aduz a parte autora, em síntese, que foram realizados descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário pelo demandado, referentes a um empréstimo bancário de contrato n° 348808340-7, que não reconhece. Sustenta ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, pugnando pela inversão do ônus da prova, e a responsabilização objetiva do requerido pelos descontos efetuados em sua remuneração com base em contrato nulo ou inexistente. Pleiteia a procedência da ação para declaração de inexistência ou nulidade do contrato referente ao empréstimo não reconhecido, repetição de indébito e indenização por danos morais. Pugna, ainda, pela inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Deferiu-se a gratuidade da justiça à parte autora e determinou-se a citação do demandado (ID 58310470) Em sua contestação (ID 84609062), o demandado sustenta, em síntese, a legalidade do contrato e ausência de vícios que invalidem o negócio jurídico celebrado entre as partes, argumentando que o valor correspondente foi depositado em sua conta bancária. Impugnou os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito, requerendo, ao final, a total improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 88250579), na qual impugna a tese da defesa e ratifica os demais termos da inicial. Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa, estando o processo devidamente instruído e ancorado em provas juntadas por ambas as partes (art. 355, I, do CPC). 2.1. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação mantida entre autor e réu é tipicamente de consumo, pois a parte suplicante se enquadra no conceito legal de consumidor (art. 2º, CDC) por ser destinatário final da prestação de serviços bancários, enquanto o suplicado é prestador de tais serviços, enquadrando-se como fornecedor (art. 3º, CDC) Com efeito, tratando-se de relação de consumo, a celeuma deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do STJ, segundo a qual o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras. Noutro ponto, a inversão do ônus da prova não é medida que se impõe, visto que os autos já possuem todos os elementos capazes de possibilitar a análise meritória, mormente pela juntada de toda documentação imprescindível, tanto pelo autor como pelo réu. 2.2. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU O cerne da questão posta em juízo diz respeito à existência, ou não, de responsabilidade do Banco demandado…

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