Processo 0823370-69.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0823370-69.2025.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): Yuri Felipe Lima Damasceno Cortez de Medeiros registrado(a) civilmente como YURI FELIPE LIMA DAMASCENO CORTEZ DE MEDEIROS Polo passivo EDITE BATISTA ARRUDA Advogado(s): ABINIO ARRUDA JUNIOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO HOME CARE. DEVER DE COBERTURA. NÃO OBRIGAÇÃO DE FORNECER LEITO HOSPITALAR, PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL E MEDICAMENTOS DE USO DOMICILIAR NÃO RELACIONADOS À INTERNAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o custeio de internação domiciliar com suporte multidisciplinar, conforme prescrição médica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a obrigatoriedade de custeio de leito hospitalar, produtos de higiene pessoal e medicamentos de uso domiciliar não relacionados à internação domiciliar pelo plano de saúde, mesmo na ausência de previsão contratual. III. Razões de decidir 3. A exclusão de cobertura para tratamento domiciliar essencial à saúde do segurado é abusiva, segundo jurisprudência do STJ e enunciado nº 29 da Súmula do Tribunal de Justiça. 4. O tratamento domiciliar é desdobramento da internação hospitalar, cabendo ao médico assistente decidir sobre sua necessidade. 5. Justificada a concessão da tutela de urgência na decisão agravada, incluídos os medicamentos e suplementos alimentares eventualmente prescritos, quando inerentes ao serviço de internação, afastada a obrigação de fornecer medicamentos de uso domiciliar não relacionados à internação. 6. Em relação ao fornecimento de leito hospitalar e produtos de higiene pessoal, não é atinente aos serviços a serem prestados pelos profissionais que acompanharão a paciente, tratando-se de acomodação a ser providenciada pela família, por estar relacionada ao seu bem-estar, o que implica exclusão de cobertura. IV. Dispositivo 7. Recurso provido. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.056.204/RJ; STJ, AgInt no AREsp nº 1.086.737/RJ; TJRN, Súmula 29; TJRN, AC 0802327-15.2020.8.20.5121; TJRN, AI 0800812-74.2023.8.20.0000; TJRN, AI 0810812-36.2023.8.20.0000. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por EDITE BATISTA ARRUDA (processo nº 0889060-77.2025.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Natal, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a agravante “no prazo de 05 (cinco) dias corridos, autorize e custeie, em favor da autora, o atendimento domiciliar, por meio do PID, através da empresa conveniada ao plano, com médico de frequência quinzenal, enfermeiro quinzenal, nutricionista quinzenal, fisioterapia 5x por semana, técnico de enfermagem 12 hs por dia, supervisão de enfermagem 24 hs por dia, fonoaudiologia 3x por semana, além de aparelhos, insumos, dieta e medicamentos listados, com exceção das fraldas geriátricas, pelo período mínimo de 06 (seis) meses, após o…
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