Processo 0823374-75.2022.8.19.0021

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0823374-75.2022.8.19.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0823374-75.2022.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SOCORRO ALVES DE SOUSA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A MARIA SOCORRO ALVES DE SOUSAajuizou ação deobrigação de fazer c/c indenizatória em face doBANCO DAYCOVAL S/Aambosqualificadosna Inicial.Alega que constatou descontos indevidos em seu benefício previdenciário;que em contato com a ré, momento em que foi informada sobre a existência de um contrato não reconhecido; queapós as informações prestadasverificou em sua conta um depósito realizado os28/04/2022 no valor de R$1.406,80; que não contratou o empréstimo;que não logrou êxito em resolver a questão na esfera administrativa. Requerem sede antecipatória a suspensão dos descontos, e, no mérito,o cancelamento do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e danos morais. A Petição Inicial foi instruída com os documentos deindex.28481288e outros. Decisão deindex.28666996, queconcedeu a gratuidade de justiça, bem como a tutela de urgência. Contestação de index.32374166, acompanhada da documentação de index.32374167e outros. Alega o réua ausência de pretesão resistida;queacédula de crédito bancário nº 50- 9354344/21foidevidamentecelebrada; queo contrato foidevidamente assinado pela autora; queos valores foram devidamente depositados na conta da autora; que inexistem danos a serem compensados. Requer a improcedência do pleito autoral. Réplica em index.49589955, momento em que a autora apresenta impugnação à assinatura aposta no contrato avençado entre as partes. Manifestação do réu em index.139997962 informando que não possui mais provas a produzir. Manifestação da autora em index.78096181 informando que não possui mais provas a produzir. Decisão saneadora em index.182215358momento em que foi afastada a preliminar de falta de interesse de agir e concedido prazo para alegações finais. Alegações Finais pela ré em index.182936962. Alegações Finais pelo autor em index.183942480. Certificada a tempestividade das alegações finais apresentadas em index. 262255844. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado da lide, pois a questão de mérito, embora de fato e de direito, não reclama a produção de outras provas. Trata-se de ação onde a parte autora pretendenteocancelamentodocontratoempréstimo não reconhecido, bem como acondenação da parte ré em danos moraise materiais em dobro. No mérito, arelação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço ((sec)(sec) 1ª e 2ª do artigo 3º da mesma lei). Devido à relação de consumo existente entre as partes, assume o réu a responsabilidade sob a modalidade objetiva, nos termos do art. 14, da Lei 8.078/90, excluindo-se, portanto, a necessidade da comprovação da culpa, restando a serem analisados os requisitos dano e nexo de causalidade para a imputação da responsabilidade ao mesmo. Alega a parte autora quenão celebrou ocontratode mútuo den.º50- 9354344/21, no valor de R$ 1.084,16 (mil, oitenta e quatro reais e dezesseis centavos), anexado em index.32374167. A parte ré, por seu turno, alega que a parte autora contratou o mútuo objeto da lide, sendo os valores depositadosem conta de titularidade da autora. A parte…

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