Processo 0823374-87.2023.8.19.0038

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0823374-87.2023.8.19.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0823374-87.2023.8.19.0038/RJ TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RELATOR(A): Des. MARCELO LIMA BUHATEM APELANTE : PAULO VICTOR DE SOUZA BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDSON FELIPE MATTOSO MASCARENHAS (OAB RJ218140) APELADO : CLARO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE LIMA CASAES (OAB RJ095957) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. COBRANÇA DE DÉBITO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora visando à majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios fixados em sentença que reconheceu a falha na prestação de serviços, consistente na cobrança indevida de débito e inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, fixando indenização em R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é adequada a majoração do valor da indenização por danos morais decorrentes de negativação indevida; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios fixados na origem comportam alteração. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14, mediante comprovação da falha do serviço, dano e nexo causal. A cobrança indevida e a inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo configuram falha na prestação do serviço, circunstância não impugnada pela ré, operando-se a preclusão. A negativação indevida viola direitos da personalidade e enseja dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 89 do Tribunal. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. A fixação originária em R$ 2.000,00 mostra-se insuficiente diante da gravidade da negativação indevida e dos parâmetros adotados em casos análogos, justificando a majoração para R$ 8.000,00. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação atendem aos critérios do art. 85, §2º, do CPC, não comportando modificação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral in re ipsa. 2. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, admitindo majoração quando irrisório. 3. Honorários advocatícios fixados nos termos do art. 85, §2º, do CPC não devem ser alterados quando adequados aos critérios legais. Dispositivos relevantes citados : CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada : TJRJ, Súmula nº 89. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por PAULO VICTOR DE SOUZA BARBOSA em face de CLARO S.A., na qual o autor alega, em síntese, que solicitou o cancelamento de seu plano de telefonia móvel em novembro de 2020, tendo sido orientado a realizá-lo em data específica, ao final do ciclo de faturamento, sem geração de novas cobranças. Afirma que efetuou o cancelamento conforme instruído, mantendo a linha apenas na modalidade pré-paga. Sustenta que, em março de 2023, ao…

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