Processo 0823380-97.2024.8.14.0006
TJPA • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0823380-97.2024.8.14.0006 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] PARTE EMBARGANTE: DINAEL BORGES ALVES Advogado do(a) EMBARGANTE: EDGAR LUIS MONDADORI - TO9322 PARTE EMBARGADA: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus , PRÉDIO PRATA, 1 SUBSOLO, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO R. H. I – Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, envolvendo as partes acima epigrafadas, na qual o Embargante, dentre outros requerimentos, pugna pela concessão da gratuidade processual. Iniciado o processamento do feito, foi indeferido o efeito suspensivo e determinada a emenda da inicial para fins de comprovação dos pressupostos legais para fins de análise do pedido de gratuidade processual, ao que sobreveio a manifestação de ID 147615110. É o brevíssimo relato. Decido. II – No caso em tela, em que pese o requerimento formulado Parte Interessada, o Juiz tem obrigação de fiscalizar caso a caso o preenchimento ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade, a fim de garantir o atendimento a maioria da população que realmente não tem condições de suportar os custos de um processo. Nesse contexto, após a análise dos poucos documentos apresentados pela Parte Embargante, vê-se que não restou demonstrada a alegada hipossuficiência econômica, sendo perceptível pelo valor da causa, a natureza da ação, a renda aferida e a proporcionalidade em relação as custas, que a Parte Autora teria condição de arcar com o pagamento. De fato, a gratuidade da justiça deve ser assegurada a quem realmente necessita de modo a não desvirtuar o instituto e servir de manto a aventuras jurídicas lançadas a sorte sem nenhum ônus. Pontuo que o Juiz deve manter-se firme na aplicação da lei por mais desagradável que possa parecer aos olhos de quem tem um pedido negado. Nesta esteira, recordo que a avaliação dos requisitos para o deferimento da assistência judiciária não importa em aferição sobre riqueza ou pobreza, latu sensu, mas sim, capacidade econômica pautada no cotejo dos elementos que compõem o caderno processual e as regras de experiência do dia a dia forense. Posto isto, evidenciando a falta dos pressupostos legais, INDEFIRO PEDIDO DA JUSTIÇA GRATUITA, assinalando prazo de 15 dias para pagamento das custas iniciais na forma da lei, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (Art. 290, CPC). III – Por outro lado, em homenagem ao trabalho técnico do(a) advogado(a) e atento a regra do Art. 98, §5º e §6º do Código de Processo Civil, entendo RAZOÁVEL modular os efeitos do indeferimento e possibilitar a redução percentual de custas e despesas processuais. Nessa linha de raciocínio, trago à baila julgados categóricos: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC/2015). JUSTIÇA GRATUITA. RENDIMENTOS LÍQUIDOS. REDUÇÃO EM 50% DO VALOR RELATIVO ÀS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELO DEMANDANTE. I - De início, há que se considerar que o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.072, revogou expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50, porque incompatíveis com as disposições sobre a Justiça Gratuita trazidas pelos artigos 98 e 99 do novo diploma processual civil. II - Nos termos do parágrafo 2º do art. 99 do CPC, pode o juiz indeferir o pedido, desde que haja fundadas razões, ou seja, diante de outros elementos constantes nos autos…
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