Processo 0823382-28.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0823382-28.2026.8.10.0000 PACIENTE: JERKESON CABRAL RODRIGUES IMPETRANTE: EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL – OAB/MA 13.703-A IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CANTANHEDE/MA AUTOS DE ORIGEM: 0001338-22.2014.8.10.0080 RELATOR: DESEMBARGADORA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE DESPACHO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelo advogado EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL, em favor do paciente JERKESON CABRAL RODRIGUES, sendo apontada como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cantanhede/MA. O impetrante sustenta, em síntese, em sua inicial (id 57484174) a existência de constrangimento ilegal decorrente do fato de ter sido o paciente condenado nos autos de origem nº 0001338-22.2014.8.10.0080, sendo determinada a expedição do competente mandado de prisão, apesar de ter passado praticamente todo o curso processual em liberdade. Também alega que a defesa técnica teria sido feita por advogado sem procuração nos autos, sem nomeação ad hoc pela autoridade judicial e sem a presença do paciente na audiência de instrução e julgamento, realizada em 06.11.2019. Assim, para o devido esclarecimento dos fatos, especialmente quanto à alegada ausência de requerimento do órgão do Parquet solicitando a prisão do paciente, quanto à alegada ausência de defesa técnica legítima e quanto à incompatibilidade entre o regime semiaberto, fixado na sentença, e a prisão preventiva, determinada na mesma oportunidade, determino que sejam requisitadas informações ao Juiz da Vara Criminal da Comarca de Cantanhede/MA, autoridade apontada como coatora, as quais deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias. Cópia da petição inicial deverá acompanhar o ofício de requisição. Satisfeitas tais formalidades ou após o transcurso do sobredito prazo, voltem os autos conclusos para apreciação do pleito liminar. Por fim, registro que este despacho serve como ofício/mandado aos fins a que se destina. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Rosaria de Fátima Almeida Duarte Em Substituição
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