Processo 0823382-73.2024.8.10.0040

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0823382-73.2024.8.10.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Imperatriz
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440 E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br Autos n.0823382-73.2024.8.10.0040 PARTE REQUERENTE: COMUNIDADE TERAPEUTICA CASA DO PAI Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO TEIXEIRA DE MOURA NETO - PA15790-B PARTE REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) REU: BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE - MA6798-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Cobrança Indevida c/c Danos Morais proposta por COMUNIDADE TERAPEUTICA CASA DO PAI em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes devidamente qualificadas. A parte autora aduz, em síntese, que é titular da Unidade Consumidora (UC) nº 3012461096 e que, historicamente, o seu consumo era cobrado por taxa de custo de disponibilidade, sem a existência de medidor na entrada principal da propriedade. Alega que, em 20/01/2024, prepostos da ré realizaram inspeção e lavraram o TOI nº 13077, imputando-lhe a prática de "desvio antes da medição", o que culminou na cobrança de R$ 11.204,47 a título de consumo não registrado. Afirma que se viu obrigada a parcelar o débito, tendo pago algumas parcelas. Pugnou, em sede liminar, pela abstenção de corte e de negativação. No mérito, requer a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro das parcelas pagas e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Juntou documentos. A tutela de urgência foi deferida para obstar a suspensão do fornecimento de energia e a inscrição nos cadastros de inadimplentes, bem como foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. A ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), a efetiva constatação do desvio de energia, a legalidade dos cálculos aplicados com base na Resolução da ANEEL, e a inexistência de danos morais indenizáveis. Requereu a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da exordial. Em decisão saneadora, este juízo afastou a necessidade de perícia complexa, determinou a produção de prova técnica simplificada e intimou a ré para apresentar relatórios que comprovassem a data de instalação do medidor e o histórico de aferições. A concessionária ré peticionou informando que todos os elementos técnicos necessários já estariam nos autos, abdicando da juntada de novos documentos e requerendo a designação de audiência de instrução para oitiva da parte autora. No curso do feito, a parte autora apresentou petição incidental (ID 179759288), noticiando que a ré está obstando a instalação e a validação de um sistema de microgeração fotovoltaica recém-adquirido. Informou que a concessionária condiciona a vistoria técnica e a conexão do sistema à quitação da fatura de 01/2024 (objeto desta lide). Requereu, em caráter de urgência, determinação judicial para que a ré proceda à vistoria e à conexão, sob pena de multa. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A ré, a quem incumbia o ônus probatório, declarou expressamente que os documentos constantes nos autos são suficientes, dispensando a produção da prova técnica complementar determinada por este juízo. O pedido de depoimento pessoal da…

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