Processo 0823385-40.2022.8.19.0204
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo:0823385-40.2022.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAR DOS MENINOS RÉU: F.AB. ZONA OESTE S.A. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por LAR DOS MENINOS em face de F.AB. ZONA OESTE S.A. Narra a parte autora que é uma associação civil sem fins lucrativos com objetivo a prestação de serviços de educação. Argumenta que o Decreto Estadual 553/1976 que regula os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário prevê o enquadramento como consumo público dos estabelecimentos de educação sem fins lucrativos, como a autora, mas a ré a vem cobrando com enquadramento na categoria comercial. Acrescenta que a ré estabeleceu diversas economias para o prédio, que conta com várias salas, banheiros e vasos sanitários para efeitos de tarifação, excluindo, ainda, a cobrança pela aferição do hidrômetro, multiplicando a tarifa mínima pelo número de economias. Assim, requer: 1) a tutela provisória de urgência para determinar que a ré passe a enquadrar as matrículas das unidades escolares do autor na categoria pública e na subcategoria sem fins lucrativos e abstenha-se de multiplicar o consumo mínimo pelo número de economias para fazer a cobrança com base no consumo efetivamente aferido pelo hidrômetro, considerando o número de economias existentes em cada uma das matrículas; 2) a confirmação da tutela provisória de urgência; 3) a declaração da ilegalidade e nulidade de todas as cobranças realizadas relativas as matrículas 276449-1 e 1417896-3, desde que assumiu a prestação dos serviços; 4) a devolução em dobro dos valores pagos a maior desde a assunção da prestação de serviços. No ID 62886091 foi concedida a tutela provisória de urgência. Embargos de declaração opostos no ID 72826915 pela parte autora. Informação da interposição de agravo de instrumento em face da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência pela parte ré no ID 74207627. Contestação no ID 74423421, na qual a parte ré, preliminarmente, requer o chamamento ao processo da CEDAE e Rio+ Saneamento. Argumenta que não integrou ações anteriores movidas contra a CEDAE, razão pela qual não pode sofrer efeitos de coisa julgada, nos termos do art. 506 do CPC. Alega ainda conexão com ação anterior de nº 0221608-67.2020.8.19.0001, que discute os mesmos fatos e matrículas, devendo os processos ser reunidos para evitar decisões conflitantes. Sustenta decadência quanto às cobranças antigas, afirmando que vícios aparentes devem ser reclamados em 90 dias, conforme art. 26, II, do CDC. No mérito, relata que a autora não comprovou possuir CEBAS válido e, portanto, não faz jus ao enquadramento como entidade sem fins lucrativos ou tarifa pública, mantendo-se corretamente a classificação comercial. A parte ré afirma que o imóvel abriga instituição de ensino particular de grande porte, com alto consumo de água, e que a autora não apresentou qualquer prova mínima de direito ao reenquadramento. A parte ré destaca que o critério de cobrança por economias decorre de legislação e do Decreto 553/76, não havendo ilegalidade. A parte ré sustenta que o serviço é disponibilizado regularmente, que o hidrômetro funciona adequadamente e que o consumo registrado reflete o uso real, inexistindo falha na prestação. A parte ré reforça que a cobrança de tarifa de água e esgoto segue estrutura…
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