Processo 0823391-82.2022.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823391-82.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: URSULA THAIS DE PAULA MEDEIROS Demandado: ANA PAULA MORAIS OLIVEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Despejo c/c Liminar c/c Cobrança de Aluguéis e Acessórios da Locação ajuizada por ÚRSULA THAÍS DE PAULA MEDEIROS em face de ANA PAULA MORAIS OLIVEIRA, todos qualificados. Na sua inicial, a autora relata ter locado à ré, por instrumento particular de locação residencial o imóvel situado na Rua Arenque, nº 168, Residencial Pium, bairro Pium, Parnamirim/RN, pelo prazo de 12 (doze) meses, com início em 15/12/2021 e término em 14/12/2022, mediante aluguel mensal de R$ 6.000,00 (seis mil reais), cabendo à locatária, ainda, por força da cláusula quinta do ajuste, o pagamento de IPTU, água/esgoto (CAERN), energia elétrica (COSERN), internet e despesas condominiais. Aduz a autora que a ré, desde o início da avença, tornou-se inadimplente quanto ao pagamento dos aluguéis e dos encargos da locação, apesar das diversas tentativas de composição extrajudicial, conforme comunicações e cobranças encaminhadas (Id. 81055850, Id. 81055854, Id. 81055856 e Id. 81055858), da planilha de débitos apresentada (Id. 81055863) e do comprovante de notificação extrajudicial (Id. 81055868), perfazendo o débito, à época do ajuizamento, o montante de R$ 24.524,59. Requereu a autora, em sede de tutela antecipada, o despejo imediato da ré, independentemente de caução, bem como o bloqueio de valores em sua conta bancária, além da citação para contestar, sob pena de revelia, e, ao final, a procedência do pedido para condenação da ré ao pagamento do débito com seus encargos, multa contratual da cláusula 11.1 e honorários advocatícios de 20%. Por decisão de Id. 81141737 indeferiu, em cognição sumária, a tutela de urgência, sob o fundamento de que o contrato estava garantido por caução (cláusula 9 do ajuste, Id. 81055846), nos termos do art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, determinando a citação da ré para contestar em 15 dias. A autora opôs Embargos de Declaração (Id. 81729986/81729991), sustentando contradição, porquanto o débito já superaria o valor dado em caução (R$ 18.000,00), juntando aos autos comprovantes de débitos de COSERN (Id. 81729992), IPTU de Parnamirim (Id. 81729993) e condomínio (Id. 81729994). Após intimação da parte contrária para se manifestar (despacho de Id. 82345177) e apresentação de contrarrazões (Id. 83543796), sobreveio a decisão de Id. 83822008, que acolheu os embargos com efeitos infringentes, reconhecendo que o débito ultrapassava o valor da caução e deferindo a liminar de desocupação, com expedição de mandado, determinando-se, ainda, a citação pessoal da ré para responder ao pedido de rescisão contratual e cobrança dos encargos vencidos. Diante da dificuldade de localização da ré, o Oficial de Justiça certificou (Id. 84457549) tê-la citado e notificado por aplicativo de mensagens (WhatsApp) em 30/06/2022, ante indícios de ocultação. Nesse ínterim, o advogado até então constituído pela ré renunciou ao mandato (Id. 83956228). Em cumprimento ao mandado, o Oficial de Justiça certificou (Id. 85831179) que, em 19/07/2022, procedeu à reintegração de posse do imóvel em favor da autora, lavrando o respectivo Auto de Reintegração de Posse (Id. 86094469) e Termo de…
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