Processo 0823397-91.2026.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0823397-91.2026.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº. 0823397-91.2026.8.10.0001 AUTOR: NOEME DO CARMO PINTO e outros Advogado do(a) AUTOR: LAECIO ALAN FRANCA NASCIMENTO - MA10433-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de pedido incidental de tutela de urgência cautelar formulado pelos autores, após a apresentação da contestação e da respectiva réplica, objetivando que seja determinado ao Estado do Maranhão que preserve e exiba imagens de videomonitoramento, registros do CIOPS/190, históricos de despacho de viaturas, escalas de policiamento, roteiros de patrulhamento, relatórios operacionais e demais documentos relacionados ao roubo ocorrido em 27/06/2025, na Avenida Litorânea, em São Luís/MA. Sustentam que tais elementos probatórios encontram-se exclusivamente em poder do Estado e que a sua preservação seria imprescindível para demonstrar eventual omissão específica do serviço público, afirmando existir risco de perda definitiva das provas em razão das políticas administrativas de retenção e sobregravação dos sistemas de videomonitoramento. Vieram conclusos. É o necessário. Decido. Nos termos dos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência, ainda que de natureza cautelar e requerida em caráter incidental, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, contudo, não se verifica o requisito da urgência. Conforme narrado na própria petição inicial, o fato que fundamenta a demanda ocorreu em 27/06/2025. Apesar disso, a presente ação somente foi ajuizada em 27/03/2026, aproximadamente nove meses após o evento. O presente pedido incidental de tutela cautelar, por sua vez, foi formulado apenas em 07/07/2026, quando já transcorrido mais de um ano desde o fato narrado. A alegação de urgência mostra-se incompatível com a cronologia do caso. O lapso temporal decorrido entre o evento danoso, o ajuizamento da ação e a formulação do pedido incidental evidencia a ausência de perigo de dano atual ou contemporâneo, requisito indispensável à concessão da tutela provisória prevista no art. 300 do Código de Processo Civil. Embora a medida postulada possua natureza cautelar, voltada à preservação e eventual exibição de elementos probatórios, também nessa hipótese é indispensável a demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, entretanto, não se evidencia a contemporaneidade da urgência alegada, sobretudo diante do significativo intervalo temporal transcorrido entre o evento narrado e a formulação do presente pedido incidental. Ressalte-se, ainda, que o indeferimento da tutela não impede a regular instrução do feito. Eventuais requerimentos de produção de prova e de exibição de documentos formulados pelas partes serão apreciados oportunamente, quando do saneamento do processo, à luz dos arts. 370 e 396 a 404 do Código de Processo Civil, caso se revelem pertinentes ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido incidental de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, por ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Desse modo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 218, §3º, do CPC), declinarem se pretendem produzir provas ou requererem o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Juiz Titular da 3ª…

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