Processo 0823402-59.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, sem prejuízo de posterior revogação, caso demonstrada a ausência dos pressupostos legais. Antes da citação, porém, verifica-se a necessidade de emenda à inicial, uma vez que a certidão de óbito juntada indica a existência de outros herdeiros da falecida, bem como a existência de bens a inventariar, não havendo, nestes autos, comprovação de inventário, nomeação da autora como inventariante, formal de partilha, alvará judicial ou anuência dos demais sucessores. Além disso, a própria inicial faz referência a processo anterior, no qual teria sido reconhecida a obrigação securitária e posteriormente homologado acordo com declaração de quitação, circunstâncias que exigem esclarecimento quanto à legitimidade ativa, à eventual coisa julgada e aos efeitos da quitação ampla em relação à presente demanda. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, a fim de: a) esclarecer se atua em nome próprio, em nome do espólio ou na condição de representante dos demais herdeiros; b) comprovar, por conseguinte, sua legitimidade ativa, mediante juntada de termo de inventariante, escritura de inventário, formal de partilha, alvará judicial, procuração ou anuência dos demais herdeiros, conforme o caso; c) manifestar-se sobre eventual repercussão da coisa julgada e do acordo homologado nos autos nº 0811977-74.2022.8.12.0001, especialmente quanto à cláusula de quitação ampla e à possibilidade de discussão da baixa do gravame nos próprios autos originários; d) informar se a manutenção do gravame foi constatada antes ou depois do acordo homologado; e) esclarecer a correspondência entre os números de contrato mencionados na inicial, no acórdão e no acordo; f) juntar, se possível, documento atualizado do veículo, bem como comprovação da posse direta ou de vínculo jurídico da autora com o bem. Advirta-se que o não atendimento da determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330 do CPC. Após, tornem conclusos na fila de urgentes.
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