Processo 0823405-08.2017.8.02.0001
TJAL • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB 99999P/AL) - Processo 0823405-08.2017.8.02.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: Município de Maceió - DESPACHO 1. Considerando que restou infrutífera a tentativa de bloqueio de valores em conta de titularidade do(a) executado(a), conforme relatório de fls. 87/88, determino a realização de nova diligência visando à constrição de bens, devendo a Secretaria proceder à pesquisa e eventual restrição de veículos em nome do(a) executado(a) por meio do sistema RENAJUD, nos termos do artigo 185-A do Código Tributário Nacional - CTN e do artigo 835, inciso IV, do Código de Processo Civil - CPC. 2. Caso seja efetivada a penhora, expeça-se o competente mandado de avaliação e intimação. Deverá o Oficial de Justiça responsável proceder com (i) avaliação in loco, com a maior descrição possível do bem, juntando fotos e informações relevantes, a fim de que seja possível inferir o valor atualizado do bem objeto da constrição judicial, em conformidade com os artigos 870 e 871 do CPC, e possibilitar futuro e eventual leilão judicial; bem como (ii) intimar o(a) executado(a) da penhora, pessoalmente ou por intermédio de seu advogado, para, querendo, no prazo legal de 30 (trinta) dias, oferecer embargos à execução, na forma do artigo 16 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal - LEF). 2.1. Na impossibilidade de intimação pessoal, diligencie-se nos sistemas disponíveis ao Juízo (SIEL, INFOJUD, SISBAJUD, etc.) para identificação de endereço atualizado do(a) executado(a), visando ao cumprimento da intimação. 2.2. Persistindo a não localização do(a) devedor(a), intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novo endereço para fins de intimação, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 40 da LEF. 3. Ressalte-se que o prazo da prescrição intercorrente inicia-se da ciência do exequente acerca da primeira não localização de bens penhoráveis, nos termos do artigo 40, § 4º, da LEF, c/c o artigo 921, § 4º, do CPC, sem prejuízo da possibilidade de indicação de bens do(a) executado(a) a qualquer tempo. 4. Realizada a intimação, atente-se a Secretaria para o seguinte fluxo processual: 4.1. Havendo embargos à execução, certifique-se a ocorrência da penhora e da avaliação dos bens, com posterior conclusão dos autos para análise. 4.2. Decorrido o prazo sem embargos, remetam-se os autos para a fila de leilão, a fim de aguardar a designação da hasta pública, nos termos dos artigos 880 a 903 do CPC. 5. Tarje-se o processo com bem apto para leilão (Código 1148), caso não oferecidos embargos à execução ou, oferecidos, julgados improcedentes. Cumpra-se. Maceió(AL), data da assinatura eletrônica. Marcelo Pimenta Cavalcanti Juiz de Direito
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