Processo 0823406-04.2023.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0823406-04.2023.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 0823406-04.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Embargante: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB: 309115/SP) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Advogada: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES I.CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por seguradora contra acórdão que deu provimento à apelação da concessionária de energia elétrica, reformou integralmente a sentença, julgou improcedentes os pedidos formulados em ação regressiva de ressarcimento e inverteu os ônus sucumbenciais. A embargante sustenta omissão quanto à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo a integração do julgado para consignar a incidência da verba sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de explicitar a base de cálculo e o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais após a reforma integral da sentença e a inversão dos ônus da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão existente na decisão judicial, conforme as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão, embora tenha invertido os ônus sucumbenciais em razão da improcedência da demanda, não especificou o percentual nem a base de cálculo dos honorários advocatícios, o que compromete a completude do dispositivo. A reforma integral da sentença e o julgamento de improcedência dos pedidos afastam a existência de condenação pecuniária em favor da autora, tornando inaplicável o critério anteriormente fixado sobre o valor da condenação. A verba honorária deve ser fixada em 20% sobre o valor atualizado da causa, em observância aos critérios previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O acolhimento dos embargos possui natureza exclusivamente integrativa, não altera o resultado do julgamento da apelação e, por isso, não produz efeitos infringentes. Consideram-se prequestionadas as matérias efetivamente enfrentadas, nos limites do art. 1.025 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: A ausência de definição da base de cálculo e do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais configura omissão sanável por embargos de declaração. Reformada integralmente a sentença para julgar improcedente a demanda, os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor atualizado da causa, quando inexistente condenação pecuniária, observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. A integração do julgado para explicitar os critérios de fixação dos honorários sucumbenciais não possui efeitos infringentes quando preservado o resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente citados…

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