Processo 0823410-51.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0823410-51.2025.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo CAPITAL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado(s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO ADMINISTRADOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Mossoró contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Execução Fiscal nº 0801622-86.2025.8.20.5106, ajuizada em face de Capital Negócios Imobiliários Ltda ME, indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador e determinou a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, com posterior arquivamento provisório, nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a certidão de não localização da empresa executada em seu domicílio fiscal, desacompanhada de comunicação formal de encerramento das atividades, é suficiente para autorizar o redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador, com fundamento na dissolução irregular da pessoa jurídica, nos termos do art. 135, III, do CTN e do Tema Repetitivo 981 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A não localização da empresa executada em seu domicílio fiscal, certificada nos autos, sem comunicação formal aos órgãos competentes, configura presunção de dissolução irregular da pessoa jurídica, atraindo a responsabilidade tributária subsidiária do sócio administrador, nos termos do art. 135, III, do CTN. 4. A Súmula 435 do STJ presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente. 5. O Tema Repetitivo 981 do STJ consolidou que o redirecionamento da execução fiscal fundado na dissolução irregular pode ser autorizado contra o sócio com poderes de administração na data da dissolução, dispensando-se a comprovação de conduta específica do administrador ou a existência de procedimento administrativo tributário prévio. 6. A decisão agravada contrariou a orientação consolidada do STJ ao exigir requisitos não previstos no CTN nem na jurisprudência dos Tribunais Superiores, causando prejuízo à efetividade da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para determinar o prosseguimento da execução fiscal, com apreciação do pedido de redirecionamento formulado no Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, facultando-se ao juízo de origem a adoção das medidas constritivas cabíveis em desfavor do sócio administrador indicado nos autos. Tese de julgamento: A certidão de não localização da empresa executada em seu domicílio fiscal, desacompanhada de comunicação formal de encerramento das atividades, é suficiente para caracterizar a presunção de dissolução irregular da pessoa jurídica e autorizar o redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador, sendo desnecessária a comprovação de conduta específica do gestor ou a instauração de procedimento administrativo tributário prévio. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 135, III; Lei nº 6.830/1980, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 435; STJ, REsp 1.371.128/RS (Tema Repetitivo 981), Rel. Min. Arnaldo Esteves…
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