Processo 0823412-26.2022.8.19.0203
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0823412-26.2022.8.19.0203 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0823412-26.2022.8.19.0203 Protocolo: 3204/2026.00566431 RECTE: RAFAEL CORDEIRO DA SILVA ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL OAB/RJ-245274 ADVOGADO: KELLY COELHO GOMES OAB/RJ-170421 RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: DR(a). CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI OAB/SP-248970 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0823412-26.2022.8.19.0203 Recorrente: RAFAEL CORDEIRO DA SILVA Recorrido: ITAÚ UNIBANCO S.A. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 43/54, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Sexta Câmara de Direito Privado, fls. 32/39, assim ementado: "Direito Processual Civil. Agravo Interno na Apelação Cível. Gratuidade de justiça. Indeferimento anterior não recorrido. Preclusão temporal. Ausência de fato novo. Preparo recursal não recolhido. Recolhimento em dobro. Art. 1.007, § 4º, do CPC. Desprovimento. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que determinou o recolhimento das custas recursais em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. 2. Na origem, o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu foi indeferido por decisão interlocutória, sem interposição do recurso cabível. Em sede de apelação, a parte reiterou o pedido de assistência judiciária gratuita sem apresentar comprovação de alteração superveniente da sua situação econômica e sem recolher o preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o indeferimento anterior da gratuidade de justiça foi atingido pela preclusão temporal; (ii) saber se é possível a renovação do pedido de gratuidade em sede recursal sem demonstração de fato novo ou alteração da situação financeira da parte; e (iii) saber se é cabível a determinação de recolhimento do preparo recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão que indefere a gratuidade de justiça possui natureza interlocutória e é impugnável por agravo de instrumento, na forma do art. 1.015, V, do CPC. A ausência de interposição do recurso cabível acarreta a preclusão temporal da matéria, nos termos do art. 507 do CPC. 5. Embora o art. 99 do CPC permita o requerimento da gratuidade de justiça em qualquer tempo e grau de jurisdição, a reapreciação do pedido pressupõe demonstração de alteração superveniente da situação econômica da parte ou apresentação de fato novo apto a justificar a revisão do entendimento anteriormente firmado. 6. No caso concreto, o agravante limitou-se a reiterar os fundamentos anteriormente deduzidos, sem apresentar qualquer elemento novo capaz de afastar a preclusão consumada. 7. A interposição de apelação desacompanhada do preparo recursal atrai a incidência do art. 1.007, § 4º, do CPC, impondo-se o recolhimento das custas em dobro. 8. O ordenamento processual civil não exige intimação pessoal da parte para regularização do preparo. A intimação realizada na pessoa do advogado atende ao comando legal previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC. 9. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça invocados pelo agravante não se aplicam à hipótese dos autos, pois tratam de situações em que o pedido de gratuidade foi…
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