Processo 0823413-71.2025.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, nº 0823413-71.2025.8.14.0000, interposto pelo BELEMPREV (INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM – IPAMB), com fulcro no art. 1.015 do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Belém, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0824162-39.2017.8.14.0301, homologou o valor de R$ 3.881,56 (três mil, oitocentos e oitenta e um reais e cinquenta e seis centavos) como incontroverso, determinou a expedição de RPV e ordenou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração de eventual saldo remanescente. Na ação de origem, o exequente Anderson Costa Rodrigues iniciou cumprimento de sentença em face do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém, visando ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, conforme sentença mantida em sede de remessa necessária. Inicialmente, o exequente apresentou planilha atualizada no valor de R$ 8.840,54 (oito mil, oitocentos e quarenta reais e cinquenta e quatro centavos), sustentando que o valor da causa original de R$ 14.643,00 (quatorze mil, seiscentos e quarenta e três reais) teria sido atualizado para R$ 44.202,72 (quarenta e quatro mil, duzentos e dois reais e setenta e dois centavos), sobre o qual incidiria o percentual de honorários. Posteriormente, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e sustentando que o valor correto seria de R$ 3.881,56 (três mil, oitocentos e oitenta e um reais e cinquenta e seis centavos), conforme cálculo anexado aos autos. Na referida impugnação, requereu o acolhimento da impugnação, a declaração de exatidão dos cálculos apresentados e a extinção do processo. Em seguida, o exequente manifestou concordância expressa com o valor de R$ 3.881,56 (três mil, oitocentos e oitenta e um reais e cinquenta e seis centavos) apresentado pelo Município de Belém, requerendo o prosseguimento do feito com expedição do competente ofício de pagamento, por se tratar de verba alimentar e de baixo valor. O Douto Juízo singular proferiu decisão, homologando o valor incontroverso e determinando a remessa dos autos à contadoria judicial, nos seguintes termos: “Decido. 1. Da Homologação Dos Valores Incontroversos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública. Pois bem, como relatado acima, o Impugnante/Requerido sustenta a existência de excesso de execução, em relação ao valor global constante do pedido executivo, conforme planilha de cálculos, especificando, para tanto, o valor corretamente devido aos Impugnados/Requerentes. Deste modo, tendo em vista que o pleito impugnatório objetiva claramente a redução do montante total exigido pela parte credora, consubstanciando-se em impugnação parcial da execução, entendo que a análise do feito neste momento reclama observância ao disposto no art. 535, §4°, do CPC, vejamos: Art. 535. Omissis. §4°. Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. À luz do dispositivo transcrito acima, é certo que o valor não impugnado pelo Requerido merece continuidade com a expedição de ordem para pagamento. Isto posto, julgo parcialmente extinto o processo e HOMOLOGO POR SENTENÇA o valor incontroverso de R$ 3.881,56 (honorários), conforme…
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